TJPA - 0890473-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 22:17 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 22:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 12:23 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            21/04/2025 02:58 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:37 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado nos autos.
 
 Determinada a intimação da parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão Id.138222029.
 
 Em seguida, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetuou o devido pagamento, nos termos da certidão que consta nos autos (Id.140862891). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a autora não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimada da decisão, conforme certidão nos autos.
 
 Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC).
 
 Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais.
 
 II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 III- Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada, o pedido for formulado após o transcurso do prazo estabelecido pelo magistrado para recolhimento das custas inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222070-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Enfim, convém destacar que a inércia do(a) autor(a) no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
 
 Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
 
 Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o(a) autor(a) não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:07 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/04/2025 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 14:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 02:08 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
 
 A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimada para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
 
 Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
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                                            06/03/2025 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 22:44 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES - CPF: *23.***.*54-34 (AUTOR). 
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                                            06/03/2025 11:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 02:42 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 14:59 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            07/02/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            30/01/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 13:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 15:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/12/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 03:35 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 03:01 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
 
 Parágrafo único.
 
 A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
 
 Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
 
 Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
 
 Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            04/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2024 11:46 Declarada incompetência 
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                                            01/11/2024 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2024 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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