TJPA - 0889541-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:57
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 18:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:13
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0889541-77.2024.8.14.0301 SENTENÇA ANA CRISTINA DIAS DE JESUS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de ANA PAULA DE JESUS LEITE, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID F71, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de ANA PAULA DE JESUS LEITE, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, ANA CRISTINA DIAS DE JESUS, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0889541-77.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ANA CRISTINA DIAS DE JESUS - CPF: *97.***.*77-72 Requerido(a): ANA PAULA DE JESUS LEITE - CPF: *43.***.*29-66 Advogado/Defensor: DRA.
MELLINA LOPES CORREA GUEIROS – OAB/PA 23601 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 22/04/2025 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANA CRISTINA DIAS DE JESUS - CPF: *97.***.*77-72, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
MELLINA LOPES CORREA GUEIROS – OAB/PA 23601 e o Requerido(a): ANA PAULA DE JESUS LEITE - CPF: *43.***.*29-66.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerida, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambas já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 22/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS LEITE em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:30
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIAS DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Juntada de Termo de Compromisso
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04/11/2024 11:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0889541-77.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA DIAS DE JESUS REQUERIDO: ANA PAULA DE JESUS LEITE Nome: ANA PAULA DE JESUS LEITE Endereço: Passagem Paulo Roberto, 83, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-050 DECISÃO. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 22/04/25, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador do CID 10 F84.0 e F71, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é mãe do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art.1.775, § 1º C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ANA PAULA DE JESUS LEITE, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) ANA CRISTINA DIAS DE JESUS, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZTU1MGIxOWQtMGE3OS00NzFmLTkwYjQtZDliZDU2YzNmODZl@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103014524607300000121970382 (Doc. 1) Procuracao e Declaracao de Hipossuficiencia Instrumento de Procuração 24103014524637700000121971479 (Doc. 2) Registro Geral (Ana Cristina Dias de Jesus) e Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24103014524661200000121971481 (Doc. 3) Certidao de Casamento (IZALDO MODESTO LEITE E ANA CRISTINA DIAS DE JESUS) Divórcio Consensu Documento de Comprovação 24103014524681200000121971487 (Doc. 4) Registro Geral e Certidao de Nascimento (Interditanda Ana Paula de Jesus Leite).
Documento de Identificação 24103014524701800000121971489 (Doc. 5) Declaração de Idoneidade Moral (Ana Cristina Dias de Jesus).
Documento de Comprovação 24103014524720600000121971491 (Doc. 6) Atestado de Saúde Fisica e Mental (Ana Cristina Dias de Jesus).
Documento de Comprovação 24103014524736900000121971493 (Doc. 7) Laudo Médico do Centro de Reabilitação e Organização Neurológica do Pará Ltda (IONPA) e Lau Documento de Comprovação 24103014524753700000121971495 (Doc. 8) Declaração de Inexistência de Bens.
Documento de Comprovação 24103014524775500000121971497 (Doc. 9) Certidão Judicial Cível (TRF 1ª Regiao) e Certidao de Antecedentes Criminais (PF) (Requeren Documento de Comprovação 24103014524792900000121971498 -
31/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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