TJPA - 0888652-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 03:30
Decorrido prazo de VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS PINTO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:50
Decorrido prazo de VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS PINTO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0888652-26.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA RAMOS PINTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, ED.
SÍNTESE PLAZA, SALAS 1506, 1507 E 1508, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 R.H.
Processo Cível Nº 0832845-55.2023.8.14.0301. - Decisão - Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIANA RAMOS PINTO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária pelos fatos do produto ou do serviço.
Prima facie, de acordo com o que consta do caderno processual, a suposta suspensão do fornecimento do serviço pela ré Vittal Med Produtos Hospitalares ocorreu em face de inadimplência da outra demandada, a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Ocorre que não há rescisão contratual, e a suspensão unilateral pela ré Vittal Med Produtos Hospitalares poderá resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário consumidor que se encontra em situação de vulnerabilidade. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada neste momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória (art. 300, do CPC), para que as demandadas forneçam o material OPME GENÉRICO – ENXERTO VALVULADO AÓRTICO, a fim de que a requerente seja submetida, com urgência, ao procedimento cirúrgico do qual necessita.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da defesa, intime a UPJ, através de ato ordinatório, a parte autora para apresentação de réplica.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102814514478100000121804222 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24102814514518100000121804223 RG Documento de Identificação 24102814514553200000121804224 CPF Documento de Identificação 24102814514591600000121804225 COMPROVANTE RESID Documento de Identificação 24102814514625900000121804226 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102814514662200000121804227 CARTAO UNIMED Documento de Identificação 24102814514698000000121807979 GUIA DE SOLICITACAO UNIMED Documento de Comprovação 24102814514728700000121807980 LEMBRETE SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 24102814514836700000121807981 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24102814514878300000121807982 ATESTADO MÉDICO Documento de Identificação 24102814514912800000121807983 PRESCRIÇÃO MÉDICA Documento de Comprovação 24102814514943800000121807984 Petição Petição 24102910375165900000121849186 E MAIL VITTAL MED Documento de Comprovação 24102910375202400000121849190 CARTEIRA APPD Documento de Comprovação 24102910375240900000121849195 -
31/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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