TJPA - 0000008-17.2007.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de OI TNL PCS SA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de OI TNL PCS SA em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Colares Rua Dr.Justos Chermont, s/n, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 Telefone: (91) 34617326 [email protected] Número do Processo Digital: 0000008-17.2007.8.14.0082 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE - PA2157 REU: OI TNL PCS SA Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO Intima-se(m) a(s) parte(s) desta demanda para que tomem ciência da expedição de certidão de habilitação de crédito, conforme determinado pelo MM.
Juiz no despacho de ID 141159312.
Por fim, informo que diante do cumprimento integral do despacho supracitado, procedo o arquivamento dos autos.
Colares, 13 de maio de 2025.
THIAGO ALBUQUERQUE MONTENEGRO FERNANDES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
13/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de OI TNL PCS SA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0000008-17.2007.8.14.0082 AUTOR: ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO Nome: ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO Endere�o: desconhecido REU: OI TNL PCS SA Nome: OI TNL PCS SA Endereço: TRAV.
DR.
MORAES, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar, uma vez que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor da devedora, cabendo à parte exequente exequentes habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial Ulteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
23/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:41
Decorrido prazo de OI TNL PCS SA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000008-17.2007.8.14.0082.
REQUERENTE: ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO.
REQUERIDO: OI TNL PCS S/A.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Abraão Pinheiro e Pinheiro contra Oi TNL PCS SA.
O autor afirma que nunca contratou as três linhas de telefonia móvel objeto de cobranças, mas foi surpreendido com faturas de tais serviços e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Apresenta provas documentais, como a ficha de ocorrência policial e comprovantes de pagamento, para embasar sua versão dos fatos.
A parte ré, devidamente citada, alega em sua defesa a regularidade da contratação, sustentando que as cobranças são legítimas e que o autor consentiu com o vínculo contratual, juntando documentos para corroborar tal argumento e levantou as seguintes preliminares: (1) Inépcia da Inicial, por entender que os pedidos seriam vagos e careceriam de fundamentação específica; (2) Falta de Interesse de Agir, alegando que o autor não demonstrou esgotar vias administrativas.
Após a análise preliminar, a ré também sustentou a regularidade da contratação e anexou documentos para corroborar sua versão.
Intimadas as partes sobre a produção de provas em audiência, ambas permaneceram em silêncio, ensejando o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Incompetência Absoluta: A ré alega que este juízo seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, considerando tratar-se de matéria de menor complexidade e valor, devendo, portanto, ser submetida aos Juizados Especiais.
Contudo, a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, mas sim relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação no juízo comum.
Ademais, não há impedimento legal para que causas dessa natureza sejam processadas e julgadas pela Justiça Comum, especialmente em casos que envolvem reparação por dano moral e que, muitas vezes, demandam análise mais aprofundada dos fatos.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Inépcia da Inicial: A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara os pedidos e a causa de pedir, não havendo vícios que inviabilizem a compreensão da controvérsia.
A narrativa é suficiente para identificar os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor.
Falta de Interesse de Agir: A preliminar também é rejeitada.
Embora a ré sustente a falta de tentativa de solução administrativa, o interesse de agir se encontra configurado pela inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito, situação que não exige prévia reclamação administrativa para configurar o direito de ação.
Ademais, a tentativa de resolução amigável, ainda que desejável, não é condição de procedibilidade na presente demanda.
Rejeita-se, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, conforme fundamentação acima, por entender este Juízo que a inicial é clara e objetiva quanto aos fatos e pedidos, e o interesse de agir se encontra presente, uma vez que o autor foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, configurando situação que justifica a tutela jurisdicional.
Mérito O pedido procede, o autor anexou à inicial a ocorrência registrada em delegacia, na qual nega expressamente ter solicitado qualquer linha de telefonia móvel junto à ré.
Além disso, os comprovantes de pagamento das primeiras faturas, efetuados sob orientação da ré, reforçam a tentativa de solucionar o problema administrativamente e demonstram a boa-fé do autor em relação à situação apresentada.
Já a ré sustenta que o autor celebrou o contrato de prestação dos serviços e apresenta documentos que, segundo sua versão, comprovariam a adesão às linhas móveis.
No entanto, ao analisar o conteúdo das provas anexadas, constata-se a ausência de uma comprovação cabal que demonstre a adesão do autor de forma inequívoca.
Os documentos apresentados pela ré são genéricos e não contêm assinatura ou outro tipo de confirmação que assegure que o autor, de fato, solicitou ou utilizou os serviços.
A jurisprudência pátria exige que a prova da contratação em nome de terceiros, para ser válida, deve ser inequívoca, sob pena de responsabilidade da empresa pelos danos causados pela cobrança indevida.
Da Excludente de Responsabilidade por Culpa de Terceiro: A ré sustenta que, caso comprovada a inexistência de relação jurídica com o autor, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros, que teriam utilizado indevidamente os dados pessoais do autor para efetuar a contratação das linhas móveis.
No entanto, para a caracterização da excludente de responsabilidade com base na culpa de terceiros, caberia à ré demonstrar que tomou todas as precauções para verificar a autenticidade e a origem da contratação.
Não foram apresentadas pela ré provas robustas de que tenha realizado uma verificação adequada dos documentos ou que tenha tomado as devidas precauções ao estabelecer o contrato.
Assim, não há como se reconhecer a excludente de responsabilidade, uma vez que a ré não comprovou a adoção de medidas eficazes para impedir fraudes envolvendo o uso indevido de dados pessoais.
Da Excludente de Responsabilidade por Engano Justificável: A ré sustenta que o ocorrido decorre de um engano justificável, nos termos do art. 42, § único, do CDC, o que, segundo alega, afastaria o dever de indenizar.
No entanto, para a aplicação dessa excludente, é necessário que o erro seja comprovadamente justificável e que a empresa demonstre ter adotado todos os procedimentos razoáveis e diligentes para evitar o erro.
No caso concreto, não se verifica que a ré tenha adotado as cautelas necessárias para confirmar a autenticidade do contrato.
A ausência de documentos que vinculem o autor diretamente à contratação das linhas móveis, aliada à inclusão precipitada de seu nome nos cadastros de inadimplentes, demonstra a falta de justificativa plausível para o erro cometido, não se configurando, portanto, o engano justificável.
Da Repetição do Indébito: O autor pleiteia a devolução em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro quando comprovado o pagamento indevido, salvo engano justificável.
No caso em análise, o autor comprovou que efetuou o pagamento de R$ 213,00, orientado pela ré, acreditando que tal medida seria necessária para resolver o problema.
A ausência de comprovação de engano justificável por parte da ré, somada ao caráter indevido da cobrança, autoriza a devolução em dobro, totalizando R$ 426,00, a serem pagos ao autor, devidamente corrigidos.
Negativação Indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito: A ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que é uma medida drástica e gera presunção de dano moral.
A falta de provas consistentes que confirmem a contratação pelo autor torna a negativação injusta e desproporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência já firmou entendimento de que a negativação indevida, especialmente em casos de contratação não confirmada, gera o dever de indenizar por danos morais.
Responsabilidade e Dever de Indenização: A ausência de evidência clara por parte da ré sobre a contratação implica que esta incorreu em ato ilícito ao cobrar e negativar o autor, o que justifica a procedência dos pedidos.
Em se tratando de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o transtorno sofrido, sem se configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Determinar que a ré, Oi TNL PCS SA, cancele as cobranças relativas às linhas de telefonia móvel impugnadas; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colares, data do sistema.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
04/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:43
Processo migrado do sistema Libra
-
04/11/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE, que representava a parte ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO no processo 00000081720078140082.
-
04/11/2021 12:34
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO (5316575) ao processo 00000081720078140082.
-
04/11/2021 12:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ABRAAO PINHEIRO E PINHEIRO (5316575) do processo 00000081720078140082. Motivo: para fins de migração
-
04/11/2021 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000081720078140082: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 8209 - O asssunto 10423 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alter
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03/11/2021 11:52
OUTROS
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03/11/2021 11:50
Desarquivamento - ARQUIVADO EQUIVOCADO
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24/09/2021 13:57
OUTROS
-
14/09/2021 14:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2021 18:08
MIGRACAO
-
09/06/2021 11:15
OUTROS
-
09/06/2021 11:09
OUTROS
-
16/04/2021 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2021 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 13:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/03/2021 13:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/12/2019 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2019 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2019 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2019 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2019 13:05
OUTROS
-
04/12/2019 13:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2019 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2019 11:21
CONCLUSOS
-
12/08/2019 09:47
CONCLUSOS
-
09/08/2019 10:27
CONCLUSOS
-
07/08/2019 09:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/07/2019 14:02
AGUARDANDO REMESSA
-
04/07/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2019 14:29
CONCLUSOS
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17/06/2019 11:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/05/2019 09:30
AGUARDANDO REMESSA
-
15/04/2019 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2019 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2019 12:42
OUTROS
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17/01/2018 11:47
OUTROS
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26/05/2017 10:35
OUTROS
-
26/05/2017 10:31
OUTROS
-
29/03/2017 09:05
OUTROS
-
06/03/2017 13:26
OUTROS
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20/11/2015 11:32
OUTROS
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20/10/2015 14:28
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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27/02/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2015 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2015 13:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/02/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 10:53
Mero expediente - Mero expediente
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13/01/2012 13:23
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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