TJPA - 0806799-50.2024.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de ID nº 14050652, alegando a existência de contradições e omissões no julgado, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese: contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), asseverando que a sentença faz referência à Lei nº 9.514/97, a qual não teria sido objeto de argumentação na contestação, sendo o embasamento jurídico da parte na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que, sendo a rescisão contratual de iniciativa da autora, não se poderia reconhecer a mora da embargante desde a citação; omissão quanto à análise da possibilidade de retenção da “taxa de fruição” e da restituição de valores de forma parcelada, conforme previsto no art. 32-A, §1º da Lei nº 13.786/2018.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo voltado à integridade e clareza do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão.
Assim, no exame dos presentes embargos, cumpre aferir se os vícios apontados pela parte embargante estão compreendidos dentro das hipóteses legalmente autorizadas.
I – Da ausência de contradição quanto à aplicação do CDC e Lei nº 9.514/97 Não há que se falar em contradição.
A menção à Lei nº 9.514/97 na sentença visou apenas afastar eventual prevalência isolada desta sobre o Código de Defesa do Consumidor, firmando-se que ambas devem ser interpretadas harmonicamente.
A relação contratual em exame – promessa de compra e venda de imóvel firmada entre construtora e pessoa física – ostenta natureza consumerista, subsumindo-se ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria.
II – Da inexistência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios A alegação de contradição relativa ao termo inicial da incidência dos juros moratórios não procede.
A sentença embargada fixou o início da contagem dos juros moratórios a partir da data da citação, com base no art. 405 do Código Civil.
A insurgência da parte embargante, portanto, não revela contradição interna na decisão, mas mero inconformismo com o julgado, matéria que não se presta ao manejo de embargos declaratórios, os quais não se confundem com recurso de apelação, próprio para reforma do mérito.
Com isso, rejeita-se a alegada contradição, por se tratar, na realidade, de tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado.
III – Da alegada omissão quanto à taxa de fruição e à restituição parcelada dos valores Com razão, parcialmente, a parte embargante.
Com efeito, a sentença deixou de analisar, de forma expressa, a tese relativa à possibilidade de retenção da taxa de fruição.
No entanto, ao declarar abusiva a exigência cumulativa de taxa de fruição, IPTU, multa contratual e retenção de 20%, a fundamentação da sentença claramente afastou a incidência da taxa de fruição, por configurar enriquecimento sem causa.
Esclareça-se, portanto, que a referida taxa foi reputada indevida, por não se confundir com os custos administrativos que justificam a retenção de até 10%.
Assiste parcialmente razão à embargante quanto à omissão da sentença no tocante à análise da tese de restituição dos valores pagos de forma parcelada.
Entretanto, tal pretensão não comporta acolhimento.
Com efeito, o contrato de compromisso de compra e venda objeto dos presentes autos foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual suas disposições não são aplicáveis à hipótese sub judice.
Assim, por tratar-se de contrato anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a devolução deve ocorrer em parcela única.
Portanto, não há omissão a ser suprida quanto à aplicação da norma do art. 32-A, §1º da Lei nº 13.786/2018, por ser juridicamente inaplicável à situação posta, à luz da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: I – REJEITO as alegações de contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à fixação do termo inicial dos juros moratórios, por não configurarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o qual deve ser deduzido por meio do recurso adequado; II – ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para suprir a omissão quanto à análise da possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos, esclarecendo que: a) não há omissão quanto à taxa de fruição, porquanto a sentença já afastou expressamente sua incidência ao reconhecer a abusividade da cumulação de encargos contratuais (retenção, IPTU, taxa de fruição), por configurarem enriquecimento sem causa da promitente vendedora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ressalta-se que eventual inconformismo quanto ao afastamento da referida taxa deve ser arguido por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração; b) a pretensão de restituição parcelada dos valores pagos, com fundamento no art. 32-A, §1º, da Lei nº 13.786/2018, não se sustenta no caso concreto, haja vista tratar-se de contrato firmado em data anterior à vigência da mencionada norma, sendo vedada sua aplicação retroativa, devendo a restituição se dar de forma integral e em parcela única.
No mais, permanece íntegro e inalterado o teor da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 11 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806799-50.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 07.04.2025 às 09h00min; CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL 02.
EXPEÇA-SE o necessário; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 29 de janeiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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