TJPA - 0800410-27.2020.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:20
Juntada de Petição de carta
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05/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:49
Expedição de Carta.
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04/03/2024 12:19
Conhecido o recurso de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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06/12/2021 13:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0810531-86.2021.8.14.0301 Requerente: Maria Valdiza Nascimento “De cujus”: Cláudio Roberto Oliveira Nascimento Decisão Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento das joias objeto de penhor frente a Caixa Econômica Federal representada nos contratos de números 1314.213.00001562.2, 1314.213.00005615.9, 1314.213.00057366.8, 1314.213.00059305-7, 1314.213.00059566-1, que foram quitados quando do óbito do contratante falecido. É o que se tem para relatar.
Decido: 1- Em face as regras de distribuição de competência entre as unidades desta jurisdição, tal matéria de direito se atrela a “resíduos”, cuja competência é privativa de uma das Varas Cíveis da Capital, conforme determinado na Resolução 023/2007-TJE/PA, motivo pelo qual é cabível asseverar que este Juízo não detém competência em razão da matéria para processar e julgar o presente feito. 2- Em sendo assim, com fundamento no artigo 64, § 1º do CPC, declaro-me incompetente “ratione materiae”, determinando a imediata distribuição dos autos ao MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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