TJPA - 0800945-61.2022.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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13/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/11/2024 11:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0800945-61.2022.8.14.0019 REQUERENTE: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS” proposta RAIMUNDA MARTINS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que constatou a existência de descontos que alega desconhecer, referentes a contrato de RMC, nº 12950626.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O Banco demandado apresentou contestação espontaneamente, postulando pela improcedência dos pedidos.
Alegou litispendência.
A decisão de ID 86918346 recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita.
Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para indicar provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada, alegou em contestação, a presença do instituto da litispendência, informando, em síntese, que a presente ação possui partes, causa de pedir e pedido idênticos a do processo nº 0800788-88.2022.8.14.0019.
O art. 337 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
No presente caso, verifica-se que a presente ação e a de 0800788-88.2022.8.14.0019 controvertem o mesmo contrato, qual seja, os de nº 12950626, referente à cobrança de RMC, sendo idênticas, ainda, as mesmas partes e pedido.
Deste modo, por se tratar das mesmas partes, mesmos pedidos e mesmas causas de pedir, resta evidente a litispendência entre as ações.
Observa-se que nos autos nº 0800788-88.2022.8.14.0019 a parte requerida apresentou contestação espontaneamente no dia 16/11/2022.
No caso vertente,
por outro lado, a parte requerida apresentou contestação espontaneamente em 01/12/2022, ou seja, quando já havia a prática de atos processuais no outro feito.
Destarte, a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os argumentos aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a existência de litispendência com o processo nº 0800785-36.2022.8.14.0019, tudo em conformidade com o art. 485, V, do CPC c/c 337, VI, do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I Curuçá/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
31/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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