TJPA - 0800455-83.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:31
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:24
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800455-83.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Parte Autora: YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES e outros (2) Advogados do(a): DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA - PA12614, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES - PA22635, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ - PA27732 Parte Ré: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, Belém - PA - CEP: 66033-172 ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, Belém - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA I – Relatório Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES e ALVARO KAUE DOS SANTOS GONÇALVES, em face do Estado do Pará e da SUSIPE, em que pleiteia a condenação da Parte Ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Alega a Parte Autora que JOHNNY MENDES GONÇALVES estava custodiado sob a responsabilidade do(s) Requerido(s), tendo sido vítima de homicídio por enforcamento no dia 21/11/2018 nas dependências da Central de Triagem Metropolitana I – CMT I, Município de Santa Izabel do Pará/PA, local onde se encontrava preso.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Houve apresentação de Agravo de Instrumento.
Decisão do Segundo Grau determinou liminarmente o pagamento de pensão alimentícia.
A Parte Ré contestou a ação, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa, impugnando a justiça gratuita deferida, aduzindo acerca da excludente de responsabilidade, a ausência de comprovação do dano; e do não cabimento de indenização por danos morais.
A Parte Autora ofereceu réplica.
Decisão anunciou o julgamento antecipado, do qual as partes não se opuseram. É o que tinha a relatar.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da existência de responsabilidade da Parte Ré diante da morte de detento no interior do estabelecimento prisional do Estado e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais.
Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de Contestação.
No tocante à impugnação ao requerimento de justiça gratuita, rejeito, haja vista que a parte autora demonstrou necessitar do benefício da gratuidade prevista no art. 99 do CPC, tendo inclusive acostado declaração de hipossuficiência.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1372128 SC 2013/0060984-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).” Rejeito, ainda, a ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, haja vista que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SUSIPE), autarquia estadual, foi transformada em Secretaria de Estado pela Lei Estadual nº 8.937/2019, e, portanto, deixou de possuir legitimidade processual, passando a ser representada Judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado do Pará.
Assim, determino a exclusão da SUSIPE, para que passe a contar apenas o Estado do Pará no pólo passivo da ação.
Os casos de morte de parentes estão compreendidos entre aqueles capazes de ocasionarem o chamado dano moral indireto, ou por ricochete.
Nesse caso, os parentes vivos são partes legítimas para requererem indenização nessas situações.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente adotou a mencionada teoria.
Ilustrando: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PAIS DA VÍTIMA DIRETA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL POR RICOCHETE. [...]. 2.
Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1208949/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010)”.
Em outros termos, na hipótese de haver condenação em danos morais, não há reparação ao espólio, mas àquele que requereu tal demanda nesta ação.
Pelo mesmo raciocínio, não há que se falar em composição do polo ativo pelo espólio do ente falecido.
O cerne da questão gira em torno da existência de responsabilidade da Parte Ré diante da morte de detento no interior do estabelecimento prisional e o dever de indenizar pelo dano moral.
Adentrando ao mérito, precipuamente, a certidão de óbito acostada aos autos eletrônicos, não é suficiente para caracterizar que a vítima tenha sido morta por terceiros de forma a imputar a responsabilidade estatal e, consequentemente, a ensejar dano moral; ao contrário, indica que houve suicídio.
Ora, caso houvesse sido homicídio a Parte Autora teria juntado cópia do inquérito policial correspondente e não apenas alegado que houve abertura de inquérito policial, onde certamente se teria laudo de corpo de delito/necroscopia, e, ficaria afastada qualquer alegação por parte do Estado de ausência de responsabilidade, pois o assunto já foi julgado em repercussão geral pelo STF, TEMA 592, vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5.
Ad impossibilianemotenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legeme a opiniodoctoruma teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.
As informações acostadas aos autos direcionam que o detento cometeu suicídio fazendo o uso de lençol.
Assim, denota-se que o acontecido ocorreu sem a participação de terceiros, pois não consta nos autos comprovação da morte pelos presidiários ou terceiros.
Dessa forma, a morte foi exclusiva da vítima, sem qualquer interferência do Estado no nexo de causalidade.
Em contrapartida, o Estado do Pará, alega ausência de responsabilidade estatal e produz provas suficientes que demonstram que houve suicídio, que afasta sua responsabilidade estatal e demonstra o rompimento do nexo de causalidade do dever indenizatório aos requerentes.
Portanto, tenho que a Parte Ré não possuía mecanismos para evitar o resultado morte, até porque é impossível o Estado manter permanentemente um funcionário de prontidão em cada cela, consequentemente, tenho que houve rompimento do nexo de causalidade, qual seja, culpa exclusiva da vítima por suicídio.
Deste modo, considerando a situação específica do caso concreto, em que há provas de que o Estado do Pará não tem responsabilidade pela morte do custodiado, não deve existir o quantum indenizatório.
Vejamos, a jurisprudência análoga ao caso: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
SUICÍDIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. É de responsabilidade do Estado os danos causados pela inobservância do dever de proteção previsto no art. 5º, § XLIX, da Constituição Federal.
Incidência do entendimento pacificado do Superior Tribunal Federal, conforme julgamento do RE n. 841.526/RS, com repercussão geral (Tema 592), segundo o qual Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento .
Portanto, em se tratando de omissão específica, que enseja a responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos para que se configure o dever de indenizar: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o detento cometeu suicídio, enforcando-se junto à grade da prisão com a própria camiseta que utilizava.
Além disso, o detento estava sozinho na cela e foram adotadas as medidas de praxe, retirando-se os objetos que poderiam ser usados em um suposto suicídio.
Assim, não se verifica responsabilidade do réu, porquanto configurada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-28, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/06/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*45-28 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019)”.
Assim, denota-se que a morte da vítima ocorreu sem a participação de terceiros, já que, não consta nos autos comprovação de que tenha sido realizada pelos demais presidiários ou terceiros.
Dessa forma, a morte foi causada exclusivamente pela própria vítima (suicídio), sem qualquer omissão imputável ao Estado, rompendo o nexo de causalidade, conforme tese de repercussão geral estabelecida no TEMA 592 do STF.
Logo, a ausência de nexo de causalidade, como um dos elementos da responsabilidade civil, impede o reconhecimento do dever de indenizar do Estado.
Ao final, conforme as razões expostas o entendimento é pela improcedência.
A produção probatória está insuficiente para caracterizar a responsabilidade do Estado do Pará e o consequente dever indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte Autora, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, eventual tutela de urgência fica sem efeito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Parte Ré que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, dispensando pagamento (suspensão) diante do deferimento da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria para as formalidades de praxe e orientações contidas no Manual de Rotinas TJPA.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 01:12
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ALVARO KAUE DOS SANTOS GONÇALVES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:12
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ALVARO KAUE DOS SANTOS GONÇALVES em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 03:18
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ALVARO KAUE DOS SANTOS GONÇALVES em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:18
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:15
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 11/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:33
Outras Decisões
-
05/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 01:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 04/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2019 00:25
Decorrido prazo de ALVARO KAUE DOS SANTOS GONÇALVES em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:25
Decorrido prazo de YASMIN KARRILA DOS SANTOS GONÇALVES em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:10
Decorrido prazo de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2019 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 11/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 14:12
Movimento Processual Retificado
-
11/02/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:38
Movimento Processual Retificado
-
18/01/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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