TJPA - 0818589-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:13
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818589-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A.) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/RO 8.768 AGRAVADA: LUCIA PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: ABRAHÃO NETO - OAB/PA 35.865 e FABIO CARVALHO- OAB/PA 22.135 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra decisão interlocutória (Id. 128726733, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente ao contrato questionado ( n. 010018627481 ), em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais ), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do indébito (proc. n. 0818276-58.2024.8.14.0028) ajuizada contra si por LUCIA PEREIRA DE SOUSA SILVA.
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 23066446, que a manutenção da medida liminar deve ser condicionada ao depósito do valor creditado na conta da agravada, uma vez que ela permanece com o valor do empréstimo desde 2021, devendo fazer a sua restituição.
O agravante destaca que a contratação e liberação do crédito ocorreram em 2020, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, indicando ausência de urgência, afirmando regularidade do contrato e consequentemente dos descontos, bem como a possibilidade de dano irreparável da instituição financeira por conta da suspensão dos descontos, ademais a multa diária fixada e desproporcional, havendo necessidade de sua redução.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinado a manutenção das cobranças firmadas com o agravado ou subsidiariamente, requer que a vigência da medida liminar concedida seja condicionada ao depósito do valor creditado na conta da parte agravada no montante de R$ 800,00, em conta judicial vinculada aos autos, bem como seja a multa cominatória reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, pois não antevejo dano irreparável ou de difícil reparação e nem perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, diante da suspensão dos descontos, posto que a qualquer momento, os descontos poderão ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Pelo contrário, o que se percebe é o dano inverso já que o agravado vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, evidente que a revogação da medida liminar poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos valores sob discussão, podendo inclusive ter o seu sustento e o de sua família comprometido, mostrando-se prudente a manutenção da tutela antecipada, com a suspensão dos descontos referente ao contrato impugnado, sendo nesse momento e considerando a relação consumerista entre as partes, que o fumus boni juris milita em favor da parte autora, ora agravada.
No que se refere ao pedido para redução da multa, esta arbitrada na forma de astreintes tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compelir com que se cumpra especificamente o determinado na decisão do Juízo de origem.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
O valor das astreintes, foi arbitrado de forma desproporcional, pois o valor dos descontos referente ao empréstimo impugnado é R$ 1.017,60 (um mil, dezessete reais e sessenta centavos) e o valor fixado da multa diária é de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 10.000,00, ou seja, bem superior ao valor dos descontos impugnados, configurando-se assim, desproporcional, pois há evidente disparidade em relação ao valor total da multa e o valor dos descontos efetuados, por esta razão deve ser reduzida.
No que se refere ao pedido de depósito do valor creditado na conta da agravada, referente ao valor do empréstimo desde 2021 e a sua restituição pela parte agravada é matéria de defesa e será oportunamente apreciada pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Portanto, em sede de Agravo de Instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para minorar a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão agravada nos demais termos.
I.Comunique-se ao Juízo a quo, a fim de que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
13/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:28
Concedida em parte a tutela provisória
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06/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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