TJPA - 0821135-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 15:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACIETE ARAUJO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACIETE ARAUJO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADOLETA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821135-16.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: RAIMUNDA GRACIETE ARAÚJO DA SILVA Endereço: Avenida Ananin, casa 301, Condomínio Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: ADOLETA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA Endereço: Travessa Pirajá, 1880, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-632 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art.38, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em que a lesão de direito alegada atingiu a esfera jurídica de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, portanto, de uma pessoa física absolutamente incapaz, nos termos do disposto no art. 3º, do Código Civil Brasileiro.
O incapaz, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, independentemente do grau de sua incapacidade, isto é, se absoluta ou relativa, não pode demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 9º da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis existe a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais designados.
Diante da obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes aos atos processuais pautados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, é evidente que o titular do direito alegadamente violado não pode estar representado nos autos por sua mãe, sob pena de restar violado o princípio da pessoalidade.
Acerca do tema, vale citar o aresto seguinte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO TRAZIDA NO ART.8º DA LEI Nº 9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPR-5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RECURSO PREJUDICADO 00009839-74.2019.816.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J.06.03.2020).
O presente processo, diante da impossibilidade de o incapaz demandar no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ananindeua-PA, 13/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821135-16.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: RAIMUNDA GRACIETE ARAÚJO DA SILVA Endereço: Avenida Ananin, casa 301, Condomínio Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: ADOLETA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA Endereço: Travessa Pirajá, 1880, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-632 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art.38, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em que a lesão de direito alegada atingiu a esfera jurídica de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, portanto, de uma pessoa física absolutamente incapaz, nos termos do disposto no art. 3º, do Código Civil Brasileiro.
O incapaz, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, independentemente do grau de sua incapacidade, isto é, se absoluta ou relativa, não pode demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 9º da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis existe a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais designados.
Diante da obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes aos atos processuais pautados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis, é evidente que o titular do direito alegadamente violado não pode estar representado nos autos por sua mãe, sob pena de restar violado o princípio da pessoalidade.
Acerca do tema, vale citar o aresto seguinte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO TRAZIDA NO ART.8º DA LEI Nº 9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPR-5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RECURSO PREJUDICADO 00009839-74.2019.816.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J.06.03.2020).
O presente processo, diante da impossibilidade de o incapaz demandar no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Ananindeua-PA, 13/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
31/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 19:03
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888914-73.2024.8.14.0301
Edson Diniz Pereira
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 13:11
Processo nº 0803211-57.2024.8.14.0049
Antonio Carlos Ribeiro Conde
Toninho Barca Furada
Advogado: Kennedy da Nobrega Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 15:39
Processo nº 0800809-89.2024.8.14.0085
Maria das Gracas Oliveira Tavares
Advogado: Maria dos Remedios Casimiro Torres Sarai...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:30
Processo nº 0800809-89.2024.8.14.0085
Banco Bradesco SA
Maria das Gracas Oliveira Tavares
Advogado: Maria dos Remedios Casimiro Torres Sarai...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 09:41
Processo nº 0800929-70.2024.8.14.0138
Matheus Torres de Castro
E F de Gois
Advogado: Francisco Souza Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 18:19