TJPA - 0890845-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0890845-14.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos, tendo em vista a apresentação da impugnação de forma TEMPESTIVA, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal.
Belém, 29 de abril de 2025.
CAMILA PAES LEAL CRUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
29/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:03
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0890845-14.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: BELÉM DO PARÁ, Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0001931-47.2003.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, acolho o parecer Ministerial e julgo procedente a presente ação, pelo que determino: a incorporação de 11,98% no vencimento dos substituídos, a partir de março de 1994; o reajuste das remunerações dos mesmos pelo valor real, excluindo-se as parcelas já prescritas.
Condeno o réu a pagar juros e correção monetária sobre as verbas pleiteadas a partir de março 1994.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor dos créditos devidamente atualizados. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 17 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da ação civil pública nº 0001931-47.2003.8.14.0301, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Assim decidiu o TJPA no conflito de competência, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’.
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’.
Pelas razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:51
Declarada incompetência
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03/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
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03/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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