TJPA - 0823733-74.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:28
Decretada a revelia
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02/06/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 02/06/2025 09:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/05/2025 08:50
Expedição de Informações.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823733-74.2023.8.14.0006 Nome: JOAS SILVA DA SILVA Endereço: BIANOR TEIXEIRA DE LIMA , ROD DOS TRABALHADORES, 58, QD 206, (CIA DE DANÇA CABANOS), LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-295 Advogado do(a) REU: DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA - PA20485 Telefone: 91 98448-7553 Tipificação penal: art. 215-A, do CPB, c/c art. 7, inciso III da lei n. 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2025 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 12 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria n. 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0823733-74.2023.8.14.0006 Nome: JOAS SILVA DA SILVA Endereço: BIANOR TEIXEIRA DE LIMA , ROD DOS TRABALHADORES, 58, QD 206, (CIA DE DANÇA CABANOS), LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-295 Advogado do(a) REU: DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA - PA20485 Telefone: 91 98448-7553 Tipificação penal: art. 215-A, do CPB, c/c art. 7, inciso III da lei n. 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2025 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 12 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria n. 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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