TJPA - 0803613-52.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 01:57
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803613-52.2024.8.14.0013.
DECISÃO Preenchendo o Recurso Inominado, os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o no seu duplo efeito.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 26/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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25/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/01/2025 14:28
Decorrido prazo de WALDENIR BEZERRA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803613-52.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: WALDENIR BEZERRA SANTOS Endereço: Travessa Alice Cruz, 305, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-615 REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a inversão do ônus da prova por entender que não se aplica o CDC quando a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento à associação, que claramente não caracteriza relação de consumo.
Neste caso, portanto, a responsabilidade civil é subjetiva (TRF-3 - RI: 50079028620214036102, Relator: TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023).
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC.
Em vista disso, designo audiência UNA, para o dia 26.02.2025, às 11h00.
Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos, rol de testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 23:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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