TJPA - 0803026-33.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:09
Decorrido prazo de DOMINGAS SANCHES ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de DOMINGAS SANCHES ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
0803026-33.2024.8.14.0012 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado é TEMPESTIVA.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá, 5 de maio de 2025 Luciana Barros de Medeiros AJAJ da 2ª Vara da Comarca de Cametá -
05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS SANCHES ANDRADE - CPF: *08.***.*83-72 (AUTOR).
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0803026-33.2024.8.14.0012 AUTOR: DOMINGAS SANCHES ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada.
Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação.
Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA.
Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS SANCHES ANDRADE - CPF: *08.***.*83-72 (AUTOR).
-
09/09/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803734-80.2024.8.14.0013
Valfir Bernardino dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 14:21
Processo nº 0003604-52.2017.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Guilherme Ferreira Avelino Costa
Advogado: Weber Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2017 09:04
Processo nº 0804932-56.2024.8.14.0045
Celio Honorato
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 17:53
Processo nº 0838566-90.2020.8.14.0301
Estado do para
Mario Antonio Amador
Advogado: Bruna Paiva Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 23:10
Processo nº 0838566-90.2020.8.14.0301
Mario Antonio Amador
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 14:26