TJPA - 0817375-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FLORENCIO ANDRADE FAVACHO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817375-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FLORENCIO ANDRADE FAVACHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO - PA21268-A AGRAVADO: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Florêncio Andrade Favacho visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que indeferiu o pedido de citação por edital na Ação Anulatória movida contra FR Comércio de Veículos EIRELI.
A recorrente alegou que o juízo de origem negou indevidamente o pedido de citação por edital sem esgotar outras possibilidades.
Pediu a reforma da decisão para deferir a citação por edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando que a parte agravante tomou como termo inicial para a contagem do prazo recursal a data da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, e não da decisão interlocutória original que indeferiu o pedido de citação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, a contar da intimação da decisão interlocutória que tenha negado o pedido inicial, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e o art. 932, III, do CPC.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
A contagem do prazo recursal inicia-se na data da ciência da decisão interlocutória original, sendo irrelevante a data da decisão sobre o pedido de reconsideração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em razão da manifesta intempestividade.
Tese de julgamento: O prazo para interposição de Agravo de Instrumento conta-se a partir da intimação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido inicial, sendo irrelevante a decisão sobre pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 219.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 00000176520228190000, Rel.
Des(a).
Renata Machado Cotta, j. 19.01.2022; TJ-RS, AI 5000373-33.2023.8.21.7000, Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 03.01.2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FLORÊNCIO ANDRADE FAVACHO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, na parte que indeferiu o pedido de citação por edital na Ação Anulatória ajuizada em face de FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIREILI.
Nas razões recursais de ID 22671810, a recorrente alega, em suma, que é devida a citação por edital, considerando o longo tempo desde que a demanda foi ajuizada, não podendo aguardar ainda mais para exercer seu direito.
Aduz que o juízo de piso negou a citação por edital por não ter exaurido as demais possibilidades, sendo indevida a decisão.
Requereu, assim, a reforma da decisão de piso e que seja deferida a citação por edital da parte ré.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida pelo juízo singular na decisão de ID 96041165, decisão interlocutória proferida em 03/07/2023, na qual indeferiu o pedido de citação da parte ré, ora recorrida.
Percebe-se que posteriormente à decisão, o demandante peticionou pedido de reconsideração (ID 99265032), sendo o pedido indeferido conforme decisão de ID 121380068, esta datada de 29/07/2024.
O que se verifica, portanto, é que o agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo a data da ciência da Decisão de ID 121380068, que indeferiu o pedido de reconsideração realizado pela recorrente, e não a data da intimação da decisão interlocutória de ID 96041165, que efetivamente indeferiu o pedido de citação por edital requerido pelo agravante, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Neste sentido, a jurisprudência nacional tem mantido entendimento pacífico ao afirmar que o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento é o da ciência da decisão interlocutória original e não da decisão acerca do pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E.
Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso".
Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00000176520228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO.
AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO.
RECURSO.
PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
Sabidamente, pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, sendo que a mera manutenção do que fora antes decidido não significa nova decisão, a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5000373-33.2023.8.21.7000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/01/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2023) DISPOSITIVO Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação acima exposta.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLORENCIO ANDRADE FAVACHO - CPF: *00.***.*05-87 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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