TJPA - 0845227-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RICARDO PINHEIRO LACERDA em face de ANA FRIDA AZEVEDO DE HOLLANDA LIMA, na qual a parte executada requer, concessão da gratuidade de justiça; reconhecimento da inexigibilidade do título em razão da suspensão dos efeitos da sentença arbitral; declaração de nulidade da audiência arbitral por suposta ausência de oportunidade de defesa; e condenação da exequente por litigância de má-fé.
A exequente apresentou contestação, refutando integralmente os argumentos da impugnação.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência.
No caso, o executado não apresentou prova idônea de insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos capazes de demonstrar renda, despesas e situação patrimonial incompatível com o recolhimento das custas.
Assim, indefiro o pedido, ressalvando que poderá ser renovado caso juntados elementos concretos.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC.
A suspensão dos seus efeitos, deferida em sede liminar, possui natureza precária e não implica desconstituição ou inexigibilidade definitiva, devendo ser respeitada até eventual decisão que a revogue ou substitua.
No presente caso, não há decisão transitada em julgado que tenha anulado ou tornado inexigível o título, razão pela qual subsiste a sua força executiva.
O impugnante sustenta que não lhe foi oportunizado pleno exercício de defesa na audiência arbitral.
Entretanto, não apresentou prova inequívoca da alegada nulidade, sendo que há nos autos indícios de que seu patrono esteve presente ao ato.
A ausência de impugnação tempestiva no próprio procedimento arbitral atrai a preclusão (art. 20 da Lei nº 9.307/96), não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matéria que deveria ter sido arguida na fase própria.
O pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé não prospera, porquanto não demonstrada conduta dolosa, abusiva ou temerária capaz de se subsumir às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, e determino o prosseguimento da execução.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, observada a eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, se vier a ser concedida a gratuidade em momento posterior mediante comprovação.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:46
Evoluída a classe de (Compromisso Arbitral) para (Cumprimento de sentença)
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30/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA FRIDA AZEVEDO DE HOLLANDA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA FRIDA AZEVEDO DE HOLLANDA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845227-46.2024.8.14.0301 COMPROMISSO ARBITRAL (85) EXEQUENTE: ANA FRIDA AZEVEDO DE HOLLANDA LIMA EXECUTADO: RICARDO PINHEIRO LACERDA Nome: RICARDO PINHEIRO LACERDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, BANCO BASA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Vistos, etc.
Intime-se o Executado, conforme endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, atualizado conforme cálculos anexos, ou, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052810343242900000109155573 Identidade Sra.
Ana Frida Documento de Identificação 24052810343278100000109155578 Procuração Sra.
Ana Frida Instrumento de Procuração 24052810343326000000109158279 1.
Processo Arbitral - Petição Inicial Documento de Comprovação 24052810343362600000109158283 2.
Planilha de Atualização e de débitos Documento de Comprovação 24052810343470000000109158286 3.
Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 24052810343510300000109162882 4.
Notificação da Audiência de Arbitragem Documento de Comprovação 24052810343607300000109158288 5.
Termo de Audiência e recibo de pagamento das custas da Arbitragem Documento de Comprovação 24052810343661900000109158295 6.
Comunicado da Arbitragem Documento de Comprovação 24052810343713100000109158297 7.
Contestação e Procuração do Requerido Documento de Comprovação 24052810343775400000109158327 8.
Réplica a Contestação Documento de Comprovação 24052810343879800000109162879 9.
Notificação da Sentença e Citação Documento de Comprovação 24052810343976600000109162881 10.
Dos Embargos de Declaração Documento de Comprovação 24052810344060700000109158324 11.
Notificação Decisão dos Embargos e Certidão de Transitou em Julgado Documento de Comprovação 24052810344120900000109158325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060418231559600000109555163 Intimação Intimação 24060418231559600000109555163 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061417144130300000110256270 Boleto vencimento 16.06 Documento de Comprovação 24061417144215300000110256271 Relatório Conta Processo Documento de Comprovação 24061417144245900000110256272 Comprovante de Pagamento - Parcela 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061417144282900000110256273 Certidão Certidão 24072119353672100000110624622 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080610364440900000114621204 Comprovante 2º Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080610364484700000114621209 Boleto Vencimento 16.07 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24080610364539000000114621208 Despacho Despacho 24090309085325300000117035269 Petição Petição 24091012400698100000118163531 Comprovante de pagamento 15.08.2024 Documento de Comprovação 24091012400749600000118163534 Boleto 15.08 Documento de Comprovação 24091012400793200000118163542 Emenda Inicial Petição 24092323072769900000119517755 Memória Cálculo Documento de Comprovação 24092323073403000000119517756 Certidão Certidão 24110109332478300000122088107 -
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA FRIDA AZEVEDO DE HOLLANDA LIMA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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