TJPA - 0800383-17.2020.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:41
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DO ANO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
ART. 244-B, DO ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CREDIBILIDADE.
APELANTE DENISON SILVA E SILVA.
PENA-BASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
CABIMENTO.
ENTORPECENTE APREENDIDO.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS COM A DEVIDA READEQUAÇÃO.
APELANTE RAFAEL RIBEIRO DO ANO.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA.
PENA SEM ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVISIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder dos recorrentes e era destinada à comercialização.
A conduta dos recorrentes amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito” substância entorpecente com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso, da quantidade e da natureza da droga apreendida, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, até mesmo por ter o réu confessado a prática do delito. 2.
Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3.
Apelante DENISON SILVA E SILVA.
No caso em comento, a reprimenda primária do delito de tráfico foi recrudescida com arrimo em fundamentação indevidamente valorada das circunstâncias judiciais pelo que se faz necessária a readequação nos termos do voto. 4.
Apelante RAFAEL RIBEIRO DO ANO.
A pena do réu já foi aplicada no mínimo legal, não havendo que se alteração.
Não merece procedência o pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado.
A um, porque a natureza e a quantidade da droga não foram utilizadas na primeira fase dosimétrica, de maneira que podem ser sopesadas na 3ª fase.
A dois, porque a hipótese vertente revela peculiaridades diversas, que levam ao convicto incabimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do acusado.
Essa regra excepcional tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes.
In casu, nota-se que, de acordo com o modus operandi do delito praticado, o recorrente não se trata de traficante eventual, um neófito na narcotraficância, mas faz do delito meio para seu sustento 5.
Ademais, satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz-se mister a substituição da reprimenda de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária que converto em uma cesta básica no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 6.
O STJ, assim como este TJPA, entende que os beneficiários da Justiça Gratuita não fazem jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, o que apenas ocorrerá na fase da execução. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de DENISON SILVA DA SILVA, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início ao oitavo dia e término aos quinze dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 08 de julho de 2024.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA Relatora -
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de RAFAEL RIBEIRO DO ANO (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de DENISON DA SILVA E SILVA (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/08/2022 13:23
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:23
Juntada de despacho
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26/06/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 17:47
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 11:08
Recebidos os autos
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04/08/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:56
Conclusos ao relator
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26/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DO ANO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA E SILVA em 04/05/2021 23:59.
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22/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:52
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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