TJPA - 0800351-21.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 03:06
Decorrido prazo de NIRVANA URBANISMO LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800351-21.2021.8.14.0039 Nome: MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA Endereço: Rua Osvaldo Orico, 23, lote 25, QD 11, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-589 Nome: NIRVANA URBANISMO LTDA - ME Endereço: Rua Bernardo Saião, 200, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar, ajuizada por MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA em face de NIRVANA IMOBILIÁRIA LTDA, qualificados nos autos. 2.
O autor requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que defiro diante da petição de id.23558359 e seus anexos. 3.
Alega a Requerente que, ao solicitar carta de quitação de imóvel de sua propriedade junto à Requerida, obteve a informação de que possuía um débito no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) o qual originara o boleto de nº4014014952, e que sua solicitação só seria atendida mediante a quitação do débito. 4.
Relata que desconhece a origem do referido boleto e que, por isso, encaminhou notificação extrajudicial à Requerida solicitando cópia do contrato a que o débito estaria atrelado.
Ao receber como resposta a afirmação de existir contrato de transferência e contratos aditivo de renegociação em seu nome, os quais não reconhece, reiterou o pedido de exibição de contrato que teria originado o boleto bancário nº4014014952, bem como os mencionados contratos de aditivo de negociação.
Porém, não obteve resposta. 5.
Requer que lhe seja concedida, em caráter liminar, a exibição do contrato que originou o boleto bancário de nº4014014952, bem como a exibição dos contratos de transferência e de aditivo de negociação que a requerida alega terem sido realizados pela requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.
Junta documentos, em especial notificação extrajudicial e troca de e-mails com a Requerida. É o relatório.
Decido. 7.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 do CPC. 8.
Com base nos artigos 305 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para o fim de ordenar a Requerida a, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir o instrumento contratual que embasa o boleto bancário nº4014014952, bem como os de transferência e de aditivo de negociação que a requerida alega terem sido realizados pela requerente, uma vez que as notificações extrajudiciais e a resposta da Requerida via e-mail à Requerente demonstram o fumus boni iuris. 9.
A urgência da medida e o perigo concreto de dano advêm da imputação de débito à Requerida que ela afirma não reconhecer, e a sua eventual sujeição a medidas indevidas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. 10.
Deixo de determinar a aplicação de multa diária em caso de descumprimento por, diante da súmula 372 do STJ, a qual estabelece que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa", ser entendimento sedimentado o não cabimento de multa em tutela cautelar antecedente concedida em sede de uma exibição de documentos: Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a exibição de documentos.
Prazo que se dilata para 30 dias, em virtude de se tratarem de documentos antigos.
Multa afastada.
A consequência da não exibição pela parte é a presunção de veracidade dos fatos.
Súmula 372 do STJ.
Inteligência do art.400 do CPC.
Recurso parcialmente provido (AI 05907050201781900000 TJRJ, 1 VARA CÍVEL, Órgão Julgador Vigésima sexta câmara Cível Consumidor.
Publicação 05/02/2018, Relator Natacha Nascimento) 11.
Cite-se a Requerida para contestar e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 306 do Código de Processo Civil, com a advertência quanto à presunção de veracidade, prevista no artigo 307 do mesmo diploma legal, no caso de inércia. 12.
Diante de efetivação da medida, a Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá formular pedido principal nestes mesmos autos, sob pena de cessação de sua eficácia, nos termos do artigo 309, II, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) -
16/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA SOFIA CAMPOS DA CUNHA em 22/03/2021 23:59.
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22/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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