TJPA - 0890895-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VERAS SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:46
Declarada incompetência
-
04/11/2024 12:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801844-94.2024.8.14.0017
Dalvino Rodrigues dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 13:02
Processo nº 0800645-41.2023.8.14.0124
Iraci Paulino Ferreira
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2023 21:01
Processo nº 0815316-86.2024.8.14.0301
Leandro Italo Abreu Russo
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 09:21
Processo nº 0891222-82.2024.8.14.0301
Eliana da Silva Sousa
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:22
Processo nº 0800645-41.2023.8.14.0124
Iraci Paulino Ferreira
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 11:51