TJPA - 0802005-17.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:33
Audiência de Continuação designada em/para 01/10/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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05/09/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 14/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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26/08/2025 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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04/08/2025 12:01
Expedição de Informações.
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31/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TAINA MONTEIRO DA COSTA em/para 31/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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31/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:01
Juntada de Ofício
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26/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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24/05/2025 19:54
Mantida a prisão preventida
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29/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:06
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:38
Desentranhado o documento
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23/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:40
Juntada de informação
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0802005-17.2024.8.14.0046 DECISÃO I.
RELATÓRIO O Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de ALEXANDRE GOMES PEREIRA NETO, efetuada no dia 23/10/2024, por volta das 05h30, por supostamente infringir o art. art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Este Juízo decidiu em audiência de custódia pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
A defesa de Alexandre ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, sendo o Ministério Público desfavorável ao pedido.
Relatado o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, passo a análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante de ALEXANDRE GOMES PEREIRA NETO em custódia preventiva, a qual tem cabimento quando, presentes a materialidade e indícios de autoria da prática criminosa, imprescindível à medida para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
A ocorrência do fato delituoso e os indícios de sua autoria que recaem sobre o denunciado estão devidamente demonstrados pelas declarações prestadas em fase policial, dando conta que Alexandre e o adolescente Rafael teriam atentado contra a vida de E.
S.
D.
J., ao ter lhe desferido uma pancada com um pedaço de madeira e Alexandre desferiu facadas contra a mesma, não levando a óbito pois a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir.
No que tange à necessidade da medida, com a segregação mantida em prol a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o indivíduo cometa novos delitos, devendo ser examinada a sua periculosidade social, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, o que pode ser avaliado a partir de eventuais passagens pela Justiça Criminal ou pela gravidade concreta do delito.
No caso presente, avaliando as circunstâncias em que o crime foi praticado e as características pessoais do indiciado, entendo que a prisão é imprescindível para a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, com base na oitiva da vítima, que descrever minuciosamente o desenvolvimento dos fatos, dando conta de que o denunciado, armado com uma faca aplicou golpes contra a vítima, causando ferimentos graves.
Saliento que o Supremo Tribunal Federal assevera que “a gravidade do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.
No que tange a assegurar a aplicação da lei penal, entendo que a risco de evasão do acusado é elevado, o que poderia impossibilitar eventual processo-crime para apurar os fatos ocorridos, o que não pode ocorrer, em hipótese alguma, tendo em vista a gravidade dos fatos, sob pena de verdadeira desmoralização do Poder Púbico, em especial, o Poder Judiciário.
Quanto à conveniência da instrução criminal, entendo que a gravidade do crime, tentativa de homicídio qualificado praticado com frieza e em conluio com um adolescente, já demonstra que o acusado é capaz de ameaçar testemunhas e vítima, o que colocaria em risco a vida desta que presenciou o fato criminoso e pode identificar o acusado.
O Poder Judiciário não pode se escusar de sua responsabilidade de garantir a segurança destes, mesmo que isso importe na manutenção da prisão preventiva do ora acusado.
Tais elementos ora descritos demonstram a ineficiência de medidas acautelatórias diversas da prisão para salvaguardar o meio social.
Sendo assim, não há outra medida a se tomar a não ser a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
III.
CONCLUSÃO Desse modo, filio-me ao parecer ministerial e INDEFIRO o pedido da defesa MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXANDRE GOMES PEREIRA NETO, notadamente diante da ineficácia de eventual substituição da custódia por outra medida cautelar, em atenção ao preenchimento dos requisitos cautelares presentes nos artigos 310, II e 312 do CPP.
Noutro ponto, considerando o andamento do feito, RECEBO A DENÚNCIA, visto que preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP.
Cite-se e Intime-se o réu e sua defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Após, conclusos para decisão.
Rondon do Pará - PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:18
Mandado devolvido cancelado
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07/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 21:13
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
08/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:07
Juntada de informação
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DE RONDON DO PARÁ Processo nº 0802005-17.2024.8.14.0046 DECISÃO
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de pedido de absolvição formulado pela Defesa de Rafael Neves de Souza, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em desfavor de Nayara de Souza Monteiro.
O requerente foi preso em flagrante no dia 23/10/2024, por volta das 5h30min, após ser identificado pela vítima como um dos autores da tentativa de homicídio.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 24/10/2024.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente – Id. 132214464.
Vieram os autos conclusos, e diante da preliminar de mérito arguida, passo a examinar de ofício. 2.
Fundamentação No caso em espeque, insta mencionar que não se amolda a absolvição visto que ainda se trata de inquérito policial.
No entanto, a tese preliminar de defesa deve ser acolhida no que se refere a liberdade do requerente, visto que este no momento do delito era menor de 18 (dezoito) anos.
Fato patentemente comprovado com a juntada da cópia da certidão do autor – Id. 132313452, em que atesta ter nascido no dia 25/08/2007, bem como, através de consulta junto ao Juízo da Infância e Juventude, onde é possível visualizar procedimentos de atos infracionais do requerente, com a sua qualificação completa e fidedigna.
Assim, tem-se que o fato se amolda perfeitamente ao caso de inimputabilidade penal descrita no art. 27, do Código Penal Brasileiro: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Nesse diapasão, é o caso de rejeição da denúncia em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Isto posto, REJEITO a denúncia em relação ao nacional RAFAEL NEVES DE SOUZA e RELAXO a sua prisão preventiva, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em nome do enclausurado, devendo este ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo restar preso.
Por tratar-se de menor e visando a proteção de seus dados, determino o desentranhamento da minuta de denúncia contida no Id. 132214464, bem como, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, remetendo-se os autos conclusos ao R.M.P. para adequação e apresentação de nova denúncia em relação a parte que detém capacidade penal.
Ciência ao MPE e Defesa.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:34
Juntada de Alvará de Soltura
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28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:28
Rejeitada a denúncia
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28/11/2024 13:28
Relaxado o flagrante
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26/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DE RONDON DO PARÁ AÇÃO PENAL Processo nº 0802005-17.2024.8.14.0046 DECISÃO Vistos, etc.
I.
Introito Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por ALEXANDRE GOMES PEREIRA NETO, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em desfavor de NAYARA DE SOUZA MONTEIRO.
O requerente foi preso em flagrante no dia 23/10/2024, por volta das 5h30min, após ser identificado pela vítima como um dos autores da tentativa de homicídio.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 24/10/2024.
A defesa alega a ausência dos pressupostos de validade da prisão em flagrante vez que este se baseia tão somente no relato da vítima a qual poderia estar sobre efeitos de entorpecentes e também não leva em consideração a confissão do réu Rafael Neves de Souza que assume a autoria.
Alega ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão do réu possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal – Id. 130050945.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
Fundamentação Conforme o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em tela, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, uma vez que o requerente foi identificado pela vítima e perseguido pela polícia logo após o cometimento do crime, conforme descrito no Boletim de Ocorrência.
A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública: “1.
Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” (Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020).
No presente caso, a gravidade do crime de tentativa de homicídio, praticado com violência extrema, e a periculosidade do requerente, evidenciada pela acusação de esfaqueamento, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
O art. 319 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, conforme entendimento consolidado do STJ citado alhures, tais medidas são insuficientes quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam a necessidade da prisão preventiva.
No que concerne a alegação de que o réu Rafael Neves de Souza assume a autoria delitiva, e portanto, o réu Alexandre Gomes Pereira Neto seria inocente, esta não merece prosperar.
O depoimento da vítima é robusto em afirmar que Rafael agiu contra a vítima com um pedaço de madeira, enquanto o requerente Alexandre a esfaqueava pelas costas, o relato se encontra devidamente alinhado com o reconhecimento feito em delegacia, ocasião em que a vítima reconheceu Alexandre como o autor das facadas – Id. 130429832 – pág. 10-11.
Ademais disso, alegação de possuir residência fixa, ocupação lícita e outras características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que tais circunstâncias não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo a manutenção da ordem pública e a gravidade do delito, fatores preponderantes na decisão: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE DA PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DISPAROS DE TIRO EM LOCAL PÚBLICO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o paciente, em razão de desavença com o dono do bar que lhe negou uma cerveja, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos em sua direção, acertando os tiros no portão do estabelecimento e na orelha esquerda de outra pessoa que estava no local, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Precedentes. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus Nº 581.811 - Mg (2020/0114929-0) Relator : Ministro Joel Ilan Paciornik – DJE: 10/08/2020).
Diante do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública, não sendo cabível por ora a substituição por medidas cautelares diversas.
III.
Decisão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de ALEXANDRE GOMES PEREIRA NETO, mantendo a medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao atual andamento do feito, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apresentar denúncia no prazo legal, sob pena de relaxamento da prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA Portarias nº 5176/2024-GP e 5178/2024-GP -
13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:50
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:33
Juntada de informação
-
31/10/2024 09:24
Juntada de informação
-
29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:53
Audiência Custódia realizada para 24/10/2024 11:00 Plantão de Rondon do Pará.
-
24/10/2024 12:52
Audiência Custódia designada para 24/10/2024 11:00 Plantão de Rondon do Pará.
-
23/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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