TJPA - 0891901-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/09/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891901-82.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : MARCELO DE ASSIS DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO DE ASSIS DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra o demandante à peça inicial, em síntese, que é Bombeiro Militar da Reserva Remunerada, na graduação de 1º Sargento Bombeiro Militar do Quadro de Combatentes, e que ingressou na corporação em 01 de agosto de 1992.
Afirma que em 10 de outubro de 2024, foi transferido para a reserva remunerada “a pedido”, conforme Portaria RR nº. 4.250, de 16 de setembro de 2024, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de outubro de 2024, de acordo com os documentos juntados.
Informa que a licença especial referente ao 2º decênio de 01/08/2002 a 01/08/2012, e a ao 3º decênio de 01.08.2012 a 01.08.2022, não foram gozadas pelo autor, desse modo, conforme legislação Estadual vigente, art. 70 e art. 71 da Lei nº. 5.251/85, faz jus a receber o pagamento das licenças especiais do período 01/08/2002 a 01/08/2012 e 01/08/2012 a 01/08/2022.
Salienta que tais licenças especiais não lhes foram oportunizadas em razão da necessidade dos serviços e devido ao déficit de pessoal militar na Corporação, também não sendo mais aceito pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social – IGEPPS, como tempo de serviço para a inatividade (aposentadoria), conforme Declaração de licença especial não gozada emitida pela Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Por fim, requer a condenação da parte requerida à obrigação de converter a licença especial em valores pecuniários, com pagamento de licenças especiais não gozadas ou averbadas, tendo como base de cálculo a última remuneração em atividade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 94.842,35 (noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ, ofertou contestação arguindo, em suma, ausência de previsão legal a amparar o pedido autoral.
A parte Autora ofertou réplica à defesa.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela procedência dos pedidos.
O juízo se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia, pleiteado por Bombeiro Militar da reserva remunerada.
Adentrando-se no exame do mérito da ação, verifica-se que o direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1° A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02(dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4° A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
Na legislação dos servidores civis, por sua vez, a licença-prêmio é prevista nos artigos 98 e 99 da Lei nº. 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, os quais dispõem o seguinte: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. (GRIFOS NOSSOS).
Por seu turno, a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA, pacificaram o entendimento acerca da possibilidade de conversão da Licença-prêmio em pecúnia, com base no princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005).
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002).
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MAGISTRADO.
DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19).
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM REMUNERAÇÃO ADICIONAL, NA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO.
SERVIDOR EXONERADO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. (2016.02336376-55, 160.800, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15).
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A requerente adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio e não a usufruiu. 2- Servidor exclusivamente temporário quando exonerado sem ter gozado de licença-prêmio adquirida, faz jus a sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Desnecessidade de previsão legal, conforme precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
Recurso conhecido e provido. (2015.04856034-49, 154.989, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2016-01-08).
TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA.
Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
De outro lado, o Decreto nº. 2.397/1994 estendeu aos servidores públicos militares as pertinências da Lei n.º 5.810/1994, incluindo o que concerne à possibilidade de as licenças-prêmios não gozadas serem convertidas em pecúnia.
Veja-se: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Assim, com base na legislação e na jurisprudência vigentes e analisando-se as provas dos autos, verifica-se fazer jus a parte Autora à conversão em pecúnia de licença especial não gozada quando em atividade. É o que se depreende dos documentos dos autos, mormente pelos documentos de ID. 130597340 e 130597341, emitidos pela própria Administração Pública, logo, gozando de fé pública e de presunção de veracidade não ilidida pelo requerido por meio de prova, no qual consta que a parte Autora não gozou, nem computou para fins de inatividade, de períodos de licença especial.
Assim, entendo que não reconhecer à parte postulante um direito adquirido, não concedendo o direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Logo, por tudo o que consta nos autos, entendo que deve a lide ser julgada procedente.
Por fim, frise-se que devem ser excluídas do cálculo pecuniário da referida licença especial, as parcelas de natureza indenizatória, tais como: Auxílio-Alimentação, Auxílio-Moradia e Gratificação de Localidade Especial, eis que são verbas indenizatórias, somente devidas quando em atividade, conforme entendimento desse juízo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a PAGAR à parte Autora a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, correspondentes aos períodos descritos nos documentos de ID. 130597340 e 130597341 e demais dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por possuir conteúdo líquido e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, inciso I, §§ 2º e 3º, e inciso II do CPC), sendo suficiente para sua execução a realização de cálculo aritmético simples.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891901-82.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Diante da manifestação de ID 138266786 e da certidão de ID 140292092 e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 126985113), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891901-82.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0891901-82.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO DE ASSIS DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-60.2024.8.14.0019
Ary Carneiro Valente
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 12:09
Processo nº 0807671-22.2024.8.14.0006
Roberto Nazareno Cardoso Rocha Filho
Advogado: Paulo Roberto Goncalves Monteiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 16:02
Processo nº 0822253-86.2024.8.14.0051
Maria das Gracas Elias dos Reis
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Macilene Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 17:10
Processo nº 0878454-61.2023.8.14.0301
Maria Elizabeth Barbosa da Silva
Economico Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 10:10
Processo nº 0313326-98.2016.8.14.0301
Banco do Estado do para
Izafira de Souza Gregianin
Advogado: Clistenes da Silva Vital
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2016 12:13