TJPA - 0800466-94.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800466-94.2019.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido constante em ID Num. 49350787, PROVIDENCIE-SE o necessário.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 49350787, inclusive com o arquivamento definitivo destes autos.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007 -
07/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:37
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800466-94.2019.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de petição de ALVARÁ JUDICIAL apresentada por FRANCISCA JUVENIL DA SILVA, CICERO LOPES DA SILVA, JOSE ORISMAR DA SILVA, ANTONIA IVONILCE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAIMUNDO ALZAIR ASSIS DA SILVA e FRANCISCA ALCINEIA DA SILVA, para liberação dos valores depositados em nome *de cujus*, JOSE LOPES DA SILVA.
Argumenta que * O de cujus, JOSE LOPES DA SILVA, RG Nº 8002194 PC/PA, faleceu no dia 20 de fevereiro de 2020, conforme certidão de óbito em anexo.
Os requerentes vêm a pleito com o intuito de obter um alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores existentes no processo em epígrafe. * (ID Num. 39678307).
Conforme se infere dos autos, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo o acórdão transitado em julgado em 01 de junho de 2021 (ID Num. 27525254).
A bem da verdade, percebo que o causídico dos herdeiros esta a confundir pedido de "alvará judicial" (simples documento que representa autorização judicial para levantamento de dinheiro) com o procedimento especial da ação de Alvará Judicial regida pela Lei n. 6.858/80 - sendo institutos bastante diversos.
Pois bem.
Sendo a ação de Alvará Judicial um veículo jurídico com poderes de autorização para o levantamento de dinheiro que compõem o acervo patrimonial de pessoas falecidas e não apenas uma ordem de pagamento ou liberação de algo, ressai evidente que as demais formalidades para o seu processamento deveriam ter sido cumpridas.
De tal modo, deve-se registrar que o Alvará Judicial é um instrumento utilizado de forma autônoma e não através de petição atravessada em um processo que já transitou em julgado.
Nessa perspectiva, incabível a tramitação deste feito alicerçado pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Logo, incabível o prosseguimento desta PETIÇÃO, não sendo o meio adequado de requerer autorização para liberação dos valores reverentes à indenização depositada pelo requerido.
De mais a mais, o Juizado não tem competência para apreciar o pedido de Alvará Judicial, em razão da necessidade de uma maior instrução probatória e envolver direito sucessório.
Por fim, conforme enunciado 8 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO apresentada em ID Num. 39678307, devendo o causídico englobar TODOS os valores que seriam parte do patrimônio do de cujus em uma única ação.
Intimem-se os autores, por meio de seu Advogado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2021 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/06/2021 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/06/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
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05/11/2019 01:00
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2019 15:06
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/10/2019 10:01
Juntada de Certidão de custas
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15/10/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/09/2019 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 15:01
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2019 10:00
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 14/06/2019 11:50 Vara Única de Garrafão do Norte.
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17/06/2019 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/06/2019 10:00
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/06/2019 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/05/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 00:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 23/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 16:53
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/06/2019 11:50 Vara Única de Garrafão do Norte.
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15/04/2019 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2019 01:03
Conclusos para decisão
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13/04/2019 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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