TJPA - 0891572-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:22
Publicado Citação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
04/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo: 0891572-70.2024.8.14.0301 [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte: AUTOR: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS para se manifestar sobre o AR Id nº 132239707 no prazo de 05(Cinco) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém).
Belém, 27 de janeiro de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
27/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 11:19
Decorrido prazo de JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:19
Decorrido prazo de JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0891572-70.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AMADOR BUENO, 571, 565, CENTRO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14010-070 Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que, desde abril de 2023, o Banco PAN S.A. está descontando de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 151,47 (com variações de valores) a título de Reserva de Margem Consignável, aduz, ainda, que nunca fez tal contratação, nem manteve relacionamento financeiro com a instituição bancária, pelo que requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo objeto da presente ação, bem como que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou Arquivos suportados antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado contrato de empréstimo junto ao banco requerido, alegando, contudo, que nunca solicitou empréstimo junto a instituição.
Como é de conhecimento público, diversas operações fraudulentas tem sido realizadas em benefícios previdenciários de idosos em todo o país.
O STJ já se posicionou, entendimento sumulado, inclusive, acerca da responsabilidade objetiva do banco em casos semelhantes.
Senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANCO PAN S.A. suspenda a cobrança de qualquer desconto referente as parcelas de empréstimo objeto da presente demanda, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao créditosob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110415024758200000122222914 01 PROCURACAO E DECLARACAO Instrumento de Procuração 24110415024796200000122222916 02 RG FRENTE JORGE Documento de Identificação 24110415024829600000122222917 03 RG VERSO JORGE Documento de Identificação 24110415024855400000122222918 04 CR JORGE Documento de Comprovação 24110415024884800000122222920 05 HISCRED 1 Documento de Comprovação 24110415024916000000122222921 06 HISCRED 2 Documento de Comprovação 24110415024950200000122222922 07 HISCON Documento de Comprovação 24110415024984500000122222923 -
12/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808614-42.2024.8.14.0005
Francisca Martins de Oliveira
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Denner Sandro Martins de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 08:20
Processo nº 0800823-27.2024.8.14.0068
Uberlandio Reis Marques
Maria Lucinalva de Amorim Oliveira
Advogado: Ana Maria Barbosa Bichara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:43
Processo nº 0811544-25.2024.8.14.0040
Josimar Damiao Santos de Lana
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:12
Processo nº 0811544-25.2024.8.14.0040
Josimar Damiao Santos de Lana
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0897104-59.2023.8.14.0301
Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltd...
Kelfo Comercio Varejista de Doces LTDA
Advogado: Rodolfo Aquino Vasconcelos do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 21:52