TJPA - 0806379-78.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 01:13 Decorrido prazo de KAIO DA COSTA CARDOSO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 02:03 Publicado Sentença em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
 
 Dra.
 
 CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
 
 Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
 
 Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
 
 João Veloso de Carvalho OAB/PA 13.661; do denunciado: KAIO DA COSTA CARDOSO; das testemunhas de acusação: Naslo Enrique Sousa Pereira; Matheus Rodrigo Freitas de Castro Costa.
 
 AUSENTES: testemunhas de acusação: Ronilson Amanajás Almeida; Davi Maciel Pereira; testemunhas de defesa: Lucivaldo dos Reis Ribeiro; James Lima Velozo.
 
 Audiência gravada no Microsoft Teams.
 
 Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
 
 Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Naslo Enrique Sousa Pereira, brasileiro, RG 41122 PM/PA, filho de Ivanildo Duarte Pereira e de Sarah Regina Sousa Pereira, nascido em 27.03.1990, CPF *62.***.*10-68, compromissado na forma da lei.
 
 Pela defesa, foram feitos os pedidos em relação às testemunhas Naslo Enrique Sousa Pereira; Matheus Rodrigo Freitas de Castro Costa, registrado(s) em sistema audiovisual.
 
 Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Matheus Rodrigo Freitas de Castro Costa, brasileiro, RG 43822 PM/PA, filho de Cleiderson Torres da Costa e de Michelle Freitas de Castro Costa, nascido em 09.09.2001, CPF *18.***.*29-35, compromissado na forma da lei.
 
 O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
 
 Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Ronilson Amanajás Almeida; Davi Maciel Pereira.
 
 Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Lucivaldo dos Reis Ribeiro; James Lima Velozo.
 
 Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
 
 Art. 185, parágrafo 5º).
 
 Qualificação e interrogatório do acusado: KAIO DA COSTA CARDOSO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? KAIO DA COSTA CARDOSO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.10.2004 4 - Qual a sua filiação? Ana Carla da Costa Cardoso 5 - Qual a sua residência? Passagem Santa Rosa, nº 14-B, trecho que liga a Passagem Santa Rosa e a Passagem União, bairro Marambaia, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 9629086 PC/PA CPF *79.***.*20-67 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98171-4915 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto 10 - Qual a sua profissão ou meio de vida? Ajudante de pedreiro Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
 
 A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
 
 A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
 
 Produzidas as provas, a MMa.
 
 Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
 
 Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
 
 O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
 
 A defesa requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
 
 SENTENÇA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Ronilson Amanajás Almeida; Davi Maciel Pereira; Lucivaldo dos Reis Ribeiro; James Lima Velozo. 2- Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS o réu KAIO DA COSTA CARDOSO. 3- Cientes da sentença o Ministério Público, a defesa e o réu KAIO DA COSTA CARDOSO. 4- Sem custas processuais.
 
 PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 5- As partes informaram que não irão recorrer. 6- Considerando o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 7- Arquivem-se os autos.
 
 Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, ............., o digitei e subscrevi.
 
 Dra.
 
 CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
 
 Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
 
 João Veloso de Carvalho OAB/PA 13.661 (Advogado) KAIO DA COSTA CARDOSO (Denunciado)
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                                            07/08/2025 12:23 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            07/08/2025 12:23 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            07/08/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/08/2025 09:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 07/08/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            06/08/2025 13:17 em cooperação judiciária 
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                                            06/08/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 08:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2025 08:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/06/2025 22:13 Expedição de Ofício. 
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                                            20/06/2025 22:06 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 15:49 Decorrido prazo de KAIO DA COSTA CARDOSO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2025 04:03 Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2025 22:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/02/2025 22:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2025 00:14 Decorrido prazo de DAVI MACIEL PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 04:38 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 06 de março de 2025, às 10h30min, não será realizada, em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências.
 
 Belém, 12 de fevereiro de 2025 Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal De ordem da MMa.
 
 Juíza Titular da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
 
 I, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.08.2025 às 09h00min.
 
 Belém, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém
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                                            12/02/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:53 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2025 09:00 para 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            12/02/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 18:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/02/2025 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2025 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/01/2025 09:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/01/2025 22:46 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2025 22:10 Juntada de Ofício 
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                                            20/01/2025 22:00 Expedição de Mandado. 
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                                            28/12/2024 01:33 Decorrido prazo de JOAO VELOSO DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 11:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 10:30 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            25/11/2024 13:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 12:50 Expedição de . 
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                                            05/11/2024 09:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/11/2024 00:00 Citação EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
 
 CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
 
 Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0806379-78.2024.8.14.0401, KAIO DA COSTA CARDOSO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/10/2004 (19 anos), filho de Ana Clara da Costa Cardoso, RG n° 9629086 (PC/PA), CPF n° *79.***.*20-67, residente, à época dos fatos à Rua da Mata, Passagem Santa Rosa, n° 14-B, em frente ao Médice II, Bairro da Marambaia, CEP 66615-420, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas do Art. 33 da Lei n° 11.343/2006., e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
 
 Eu, Cynthia Ayan, analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
 
 Belém – PA, 04 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém.
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                                            04/11/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 12:14 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/07/2024 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 11:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2024 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 09:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2024 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2024 11:56 Recebida a denúncia contra KAIO DA COSTA CARDOSO - CPF: *79.***.*20-67 (AUTOR DO FATO) 
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                                            03/05/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 11:17 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            02/05/2024 07:48 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            17/04/2024 08:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 11:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/04/2024 10:45 Declarada incompetência 
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                                            15/04/2024 05:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 05:29 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            14/04/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 18:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2024 15:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/04/2024 14:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/04/2024 13:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/04/2024 10:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/04/2024 17:51 Expedição de Alvará de Soltura. 
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                                            07/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 13:52 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            07/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 12:13 Concedida a Liberdade provisória de KAIO DA COSTA CARDOSO - CPF: *79.***.*20-67 (FLAGRANTEADO). 
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                                            07/04/2024 10:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/04/2024 18:42 Juntada de Carta rogatória 
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                                            06/04/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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