TJPA - 0864436-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:22
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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01/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
0864436-35.2023.8.14.0301 Autor: SISTEMA EDUCACIONAL ACROPOLE BELEM LTDA - EPP Requerido: SONIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia do polo Requerido, uma vez que, citado (ID. 104799551 - Pág. 1), não compareceu a audiência judicial.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, do alto das Arcadas, sobre a confissão: “Confissão é o reconhecimento judicial, que um dos litigantes, capaz e com o animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos factos allegados pela parte contraria como fundamentaes da acção ou da defesa. [...].
Ha duas especies de confissão: a expressa e a tacita.
Esta, que a lei, contra todos os principios juridicos, induz da revelia; aquella, que se faz por escripto ou palavra”. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 198 e 207).
A hipótese é de procedência dos pedidos contido na inicial.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviço educacional.
Comprovam os autos que a parte Requerida deve ao Promovente o valor de R$-23.711,28 (vinte e três mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), ID. 97652494 e 97652493.
Sobre a mora, ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
A responsabilidade pelo débito é da parte Requerida.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar a Requerida a pagar o valor de R$-23.711,28 (vinte e três mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data da citação, uma vez que os valores já foram atualizados, pelo credor, antes da distribuição desta ação, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2024 11:53
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:37
Audiência Una designada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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