TJPA - 0836406-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 11:55
Decorrido prazo de JULIA SCARANO DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:55
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:55
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0836406-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JULIA SCARANO DE MENDONCA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2638, Apto. 1907, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte autora JULIA SCARANO DE MENDONCA, por ter discordado da sentença.
Os embargados, instados, se manifestaram, conforme certidão de ID 134122047.
A requerente alega que a sentença está viciada, pois apresenta omissões e contradições, eis que não se manifestou quanto ao contrato de prestação de serviços do PICPAY, assim como julgou o mérito da ação, ao invés de indeferir a petição inicial. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que este juízo esclareceu, na decisão embargada, todos os pontos que levaram a seu convencimento quanto a improcedência dos pedidos da autora, conforme trecho a seguir: “Assim, pontuada a omissão autoral em apresentar as provas acessíveis e disponíveis acerca das próprias alegações - ressaltando que a autora se encontra nos autos acompanhada de advogado, profissional técnico habilitado para a reunião e apresentação das provas pertinentes às pretensões delineadas, restou demonstrada a ausência de responsabilidade dos requeridos pelo dano patrimonial, razão pela qual não há que se falar em indenização.” Ademais, por inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, este juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os documentos e sobre todos os argumentos alegados pela parte, quando estes não são capazes de modificar a decisão.
A autora não se conforma com a decisão, motivo pelo qual opõe os embargos de declaração, como forma de alterar a sentença, o que não é cabível.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera irresignação do autor.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte autora, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 08:38
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0836406-53.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
05/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0836406-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JULIA SCARANO DE MENDONCA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2638, Apto. 1907, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por JULIA SCARANO DE MENDONCA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
A autora alega ser cliente do Banco Santander há mais de 29 anos e relata que, em 15 de março de 2024, por volta das 15h, recebeu mensagem enviada por pessoa identificada como seu filho, solicitando pagamentos em favor de terceiros e prometendo posterior restituição dos valores.
Acreditando tratar-se do seu filho, afirma que realizou duas transferências pix, em 15/03/2024, às 15h42min e 16h41min, nos valores de R$ 2.490,00, à conta de Aline Amancio da Costa, junto ao PICPAY; e R$ 3.028,00, à conta de Elisabete Dias da Silva, junto à PICPAY.
Destaca que não possuía saldo suficiente em conta, que se viu obrigada a utilizar o cheque-especial e que restou negativada.
Três dias depois (18/03), sustenta que questionou seu filho acerca dos pagamentos, por meio de chamada telefônica, ocasião em que descobriu que havia sido vítima de golpe.
Aduz que contatou sua gerente Santander, mas foi informada de que a gerente não estaria mais responsável pela sua conta e foi orientada a procurar uma agência bancária.
Informa que não conseguiu contato com o novo gerente responsável, que procurou informações junto à central de atendimento e foi informada que o Santander monitoraria as contas de destino, que os valores seriam bloqueados e restituídos.
Após, alega que o Santander lhe reembolsou R$ 1,00 (um real), reconhecendo a falha de segurança.
Destaca que, na ocasião dos contatos com a central de atendimento do Santander, recebeu proposta de contratação de “Seguro Fraude”, pelo valor de R$ 12,00, para proteção contra fraudes de até R$ 20.000,00, o que foi aceito.
Acrescenta que as operações destoam do seu perfil de consumo e que registrou boletim de ocorrência policial.
Requer a restituição de R$ 5.518,00.
Em contestação, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova pela ausência de verossimilhança das alegações autorais e a ilegitimidade passiva, atribuindo as operações à autora e a responsabilidade a terceiro.
No mérito, sustenta que não participou do fato, que não incorreu em falha no serviço, bem como a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva da vítima e terceiro.
Afirma que realizou tentativa de bloqueio do valor, que agiu diligentemente, logrando êxito em emitir relato MED e reaver os valores, em 22/03/2024, repassando-se R$ 1,35 à conta 20029556.
No entanto, destaca que o fato ocorreu no dia 15/03 e que a autora somente comunicou-o em 18/03.
Afirma que houve fortuito externo e afasta o dever de indenizar o dano material.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, o requerido PICPAY SERVICOS S.A. alega a ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atua como mero administrador da conta corrente beneficiada e que a relação se estabeleceu com as titulares Elisabete Dias e Aline Amancio da Costa.
No mérito, sustenta a responsabilidade exclusiva da autora, afasta a falha no serviço, alega que já limitou o acesso dos titulares da conta e que não há saldo disponível nas contas beneficiadas, razão pela qual não foi possível a devolução de valores através de MED.
Destaca que os termos de uso afastam a sua responsabilidade, que não foi possível preservar os valores e que não recebeu contato pela autora.
Afasta o dano material e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, o ordenamento jurídico pátrio exige condições para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, a lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Mediante breve verificação do caso, constata-se que o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi contratado pela autora para o fornecimento de produtos e serviços bancários e de administração de valores.
Por sua vez, o requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A figura nos fatos e detém ingerência sobre as contas beneficiadas pelas transações contestadas, também, inserindo-se na cadeia de fornecedores, nos termos do que preconiza o artigo 3° do CDC.
Esclareço que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações acerca da responsabilidade devem ser objeto do mérito.
Não há que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade passiva, impondo-se a análise de mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que o relato dos fatos e a comprovação anexada à inicial consubstanciam a legítima defesa e o contraditório.
Se porventura insuficientes as provas apresentadas, tal qualificação é objeto do mérito e não da inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedores de bens e serviços, cuja responsabilidade por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos e levando em consideração a verossimilhança das alegações. bem como a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o demandante não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva da parte requerida.
Após a instrução processual, restou incontroverso que a autora JULIA SCARANO DE MENDONCA é titular da conta cc 2002955-6, Ag3196, registrada e administrada pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A partir desta conta, incontroverso que foram efetuadas duas operações via pix, em 15 de março de 2024, às 15h42min e às 16h41min, nos valores de R$ 2.490,00, à conta de Aline Amancio da Costa, e R$ 3.028,00, à conta de Elisabete Dias da Silva, ambas registradas e administradas pelo requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (Id. 114091778).
Cumpre esclarecer que, apesar das alegações autorais acerca da dificuldade em estabelecer contato com a instituição bancária Santander, logo após o fato; da contratação de seguro contra fraudes oferecido pelo Santander, após a operação; e ausência de saldo disponível em conta, uso de cheque especial e saldo negativo; a pretensão autoral e respectivos pedidos dizem respeito APENAS à restituição do dano material.
Pelo que, delimita-se a demanda sobre o reconhecimento de fortuito interno ou externo e a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos materiais decorrentes das transações.
Avançando, a autora alega que efetuou as transferências logo após o recebimento de mensagens enviadas por terceiro, fazendo-se passar por seu filho, solicitando valores e, a título de comprovação, anexou aos autos a transcrição de mensagens, à Id. 114091777.
Da análise, considerando imprescindível que a suposta vítima da fraude contextualizasse os fatos e evidenciasse que, agindo de boa-fé, foi levada a formar falsa percepção da realidade, verifico que a única comprovação pertinente é mera transcrição de mensagens, em que alterou-se o número do telefone utilizado para envio das mensagens, fazendo-se constar a identificação “hacker” e não consta a fotografia atribuída ao contato.
Cabe esclarecer que os prints de tela de aplicativo de mensagens são provas extremamente frágeis, que não detém força probatória para consubstanciar, isoladamente, o convencimento do Juízo.
E, muito mais frágeis são as transcrições, por se tratarem de reprodução do conteúdo original, facilmente alteráveis, como é o caso.
Na mesma toada, o boletim de ocorrência policial é documento unilateral, produzido tão somente pelo autor em alheio ao contraditório e ampla defesa, dotado de menor potencial probatório se analisado individualmente.
Assim, entendo inviável reconhecer o contexto da fraude e a verossimilhança das alegações autorais.
Adiante na análise, ainda que na aplicação da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora constituir minimamente o direito alegado e evidenciar as próprias alegações, através das provas que lhe são acessíveis e disponíveis, como é o caso dos próprios extratos bancários.
No entanto, a autora se manteve inerte em comprovar o seu padrão de consumo de produtos e serviços bancários, em que pese tenha alegado que não seria contumaz em realizar transferências pix ou utilizar o cheque especial.
Vez que a própria autora realizou a ordem da transferência, utilizando-se do aparelho celular cadastrado e mediante senha, o que reveste as transações de potencial regularidade, reiterando-se a premissa de que as transferências pix são instantâneas e concluídas imediatamente, após a ordem da operação.
Considerando que as transações foram realizadas em uma sexta-feira, durante o período da tarde, mediante utilização do dispositivo móvel cadastrado e senha pessoal; e, concomitantemente, à mingua de comprovação da fraude e informações acerca do perfil de transações bancárias e uso do cheque especial pela autora, resta injustificado exigir que a instituição bancária tivesse reconhecido o potencial golpe e imediatamente efetivado os mecanismos de segurança para impedir as transações.
Assim, impõe-se reconhecer que a autora falhou no dever de cuidado, no dever de promover a segurança de suas operações e na proteção do seu patrimônio.
Ademais, a narrativa da inicial indica que o Banco Santander foi informado da possível fraude três dias após o fato, e a peça defensiva confirma o que evidentemente retardou os esforços para minimizar os prejuízos suportados pela autora.
Neste sentido, a restituição após o MED, no valor de R$ 1,35, não evidencia a desídia da instituição financeira, tampouco a má prestação do serviço e o reconhecimento da responsabilidade pelos fatos, mas indica os esforços da instituição bancária, mesmo após a notícia tardia dos fatos.
Quanto ao PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ainda que fosse o caso de superar a fragilidade das provas autorais, verifico que o requerido procedeu ao bloqueio das contas favorecidas pelas transações, no entanto, já não havia saldo.
Ainda, foram anexados os extratos das contas beneficiadas, da titularidade de ALINE AMANCIO DA COSTA (Id. 121218815) e ELISABETE DIAS (Id. 121218816), evidenciando que eram clientes desde 04/2020, e que, logo após os créditos ora discutidos, os valores foram integralmente sacados em terminais 24h, na mesma data.
Dadas as evidencias de que os fatos configuraram-se fortuito externo, cumpre esclarecer que as instituições financeiras só respondem pelos danos gerados por fortuito interno, em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme os precedentes qualificados do STJ, que firmou a tese colacionada a seguir, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” REsp 1197929/PR REsp 1199782/PR Tratando-se de típico fortuito interno à atividade do Banco, a Súmula 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, pontuada a omissão autoral em apresentar as provas acessíveis e disponíveis acerca das próprias alegações - ressaltando que a autora se encontra nos autos acompanhada de advogado, profissional técnico habilitado para a reunião e apresentação das provas pertinentes às pretensões delineadas, restou demonstrada a ausência de responsabilidade dos requeridos pelo dano patrimonial, razão pela qual não há que se falar em indenização.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora JULIA SCARANO DE MENDONCA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 12 de novembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:19
Audiência Una realizada para 02/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de JULIA SCARANO DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIA SCARANO DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:06
Audiência Una designada para 02/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804869-87.2023.8.14.0070
Banco Honda S/A.
Lucas dos Santos Barbosa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 15:56
Processo nº 0801172-44.2024.8.14.0128
Raimundo do Socorro Cardoso Siqueira
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 17:19
Processo nº 0866208-33.2023.8.14.0301
Adelaides Alves Rios
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:59
Processo nº 0818140-48.2024.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Osvaldo Jose Ferreira
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 12:08
Processo nº 0802301-95.2022.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Juan Pablo dos Santos Nascimento
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 22:55