TJPA - 0800496-71.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Município de Anapu em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:52
Juntada de despacho
-
04/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 09:19
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:41
Decorrido prazo de Município de Anapu em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 05:38
Decorrido prazo de Município de Anapu em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Município de Anapu em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:44
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800496-71.2021.8.14.0138 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação Civil Pública com obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar” movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o MUNICÍPIO DE ANAPÚ e o ESTADO DO PARÁ, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial para compelir os entes públicos a fornecer a proteção dos direitos afetos à saúde de TEREZINHA CONCEIÇÃO, que é portadora da Síndrome de Guillain- Barré, doença degenerativa, apresentando sequelas de mielite na medula dorsal e neuropatia desliminizante do tipo motor e sensitiva, necessitando de suporte para a realização de Tratamento em caráter de urgência conforme o documento do – ID 29168294.
Assim, por entender que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, o Parquet postulou a antecipação de tutela, a fim de obrigar o ESTADO e o MUNICIPIO a prover todos os meios necessários à realização do tratamento de Terezinha, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntou documentos ID 29168290/29168292/29168293/29168294.
Liminar deferida nos seguintes termos: (ID 29220019) Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE ANAPU, através da Secretaria Municipal de Saúde, e o ESTADO DO PARÁ, através da Secretaria Estadual de Saúde, disponibilize imediatamente o tratamento que a paciente necessita em rede pública ou privada, bem como, custeio de eventuais gastos com deslocamentos e alimentação para a paciente e seu acompanhante, por intermédio do TFD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em petição ID 29478123 informa o MUNICÍPIO DE ANAPÚ o cumprimento integral da tutela antecipada.
Em contestação o ESTADO DO PARÁ requere a extinção sem resolução do mérito pela perda do objeto, modificação da antecipação de tutela e a improcedência do pedido em face da competência municipal para tratar do assunto.
Em réplica o MPPA requereu o julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
Entendo que a matéria fática está bem delineada, tratand0-se de questão controversa unicamente de direito.
Ademais, os autos são robustos em conteúdo probatório.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que tange à preliminar aventada pela parte ré, entendo que não houve perda do objeto, uma vez que o tratamento deve ser contínuo e o cumprimento da cautelar não envolve ato único do poder público.
REJEITO A PRELIMINAR.
No que tange ao direito à saúde, confira-se abalizada doutrina: "Tal dever, importante sublinhar, é estabelecido pela Constituição (art. 196) no sentido de viabilizar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção da saúde, bem como, da recuperação daqueles que não gozam desse direito fundamental (art. 6º da CF/1988) de alguma forma.
Logo, inequivocamente, o direito à saúde está no rol dos direitos fundamentais, com mecanismos previstos na Constituição Federal aptos a garanti-lo.
Destarte, o dever de prestá-lo é tanto da União, dos Estados-membros quanto dos Municípios, em uma cadeia de solidariedade que permite ao cidadão pleitear medidas protetivas de cada um ou de todos os referidos entes políticos.
Importante sublinhar, também, a verificação do dever estatal de prestar “assistência farmacêutica” ao cidadão, como um dos essenciais serviços e benefícios prestados pelo Estado no âmbito da saúde. É o que se denota do art. 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, que expressamente inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica." (França, 2021) No que se refere ao direito à saúde, assim decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
Deste modo, não merece prosperar a tese do ESTADO DO PARÁ no que tange à responsabilidade quanto às demandas de saúde.
Com efeito, é direito fundamental do cidadão o direito ao tratamento médico e integral pelo Poder Público, não havendo o que se falar em reserva do possível.
Confira-se julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO DE FORMA INTEGRAL. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinados medicamentos, constitui-se em dever, e, portanto, responsabilidade do Município in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado, na quantidade prescrita (CF, art. 23, II), considerando-se a importância do interesse de proteção à saúde (art. 196, CF), sendo prudente, contudo, condicionar o fornecimento à apresentação de receituário médico atualizado. - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo sempre a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da federação que melhor lhe convier. - Inaplicável a Cláusula da Reserva do Possível quando não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município, afigurando-se, lado outro, razoável a pretensão de fornecimento de medicamento a pessoa carente, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial. (TJ-MG - AC: 10133090478859002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Sendo assim, uma vez que o direito à saúde é direito fundamental do cidadão, bem como há solidariedade entre todos os entes públicos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Mantenho a antecipação de tutela de urgência anteriormente concedida, em todos os seus termos. (ID: 29220019) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE o Município de Anapú e o Estado do Pará: A) A disponibilizem o tratamento de que o paciente TEREZINHA CONCEIÇÃO necessita, bem como o custeio de eventuais deslocamentos e alimentação do paciente e de acompanhante e medicamentos, por intermédio do TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, em hospital da rede pública ou privada; B) Não havendo tratamento na rede pública de saúde do Estado do Pará, devem os Requeridos custear todo o tratamento médico em hospital da rede privada que possua capacidade técnica para tanto, juntando aos autos as notas fiscais da despesa.
Vencidos isentos de custas e despesas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8328/15.
Sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Anapu/PA, 26 de fevereiro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo Comarca de Anapú -
04/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:38
Decorrido prazo de Município de Anapu em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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