TJPA - 0800356-15.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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29/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BIOCARBON AMAPA S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de BIOCARBON AMAPA S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800356-15.2024.8.14.9100 REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES REQUERIDO: BIOCARBON AMAPA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, em face de BIOCARBON AMAPA S.A., ambos devidamente qualificados, tendo sido juntada a respectiva documentação.
Após o transcurso dos primeiros atos processuais aplicados à espécie, requereu(ram) a(s) parte(s) Requerente(s) a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é ato privativo da parte Requerente e provoca a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser promovida em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento da demanda (art. 485, §5º, do Código de Processo Civil).
Caso a desistência seja manifestada antes da juntada da contestação, a lei processual não exige a anuência do demandado, devendo o juiz, por sentença, homologar desde logo o desinteresse manifestado (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, sendo oferecida a contestação, a parte Requerente não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte Requerida, a qual deverá ser intimada para se manifestar antes da apreciação do pedido (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil).
No caso sob apreciação, a parte Requerida sequer foi citada para compor a relação processual e, por isso, a sua manifestação sobre o pleito de desistência torna-se dispensável, eis que inexistente qualquer ato de resistência à pretensão autoral descrita na petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte que figurar no seu polo ativo desistir da ação.
Já o Art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Portanto, uma vez satisfeitos todos os requisitos fático-jurídicos, a homologação da desistência manifestada pela parte Requerente é medida que se impõe (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nos termos conjugados do art. 485, inciso VIII e do art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de desistência do pedido descrito na ação constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe.
SERVE o presente ato, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim, Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
19/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:39
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800356-15.2024.8.14.9100 Ação: OPOSIÇÃO (236) / [Administração judicial] REQUERIDO: BIOCARBON AMAPA S.A Nome: BIOCARBON AMAPA S.A Endereço: Rua Rio Jari, 1152, Sala B, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial apresentada por SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de administradora judicial da JARI CELULOSE, PAPEL EMBALAGENS S/A (em Recuperação Judicial), em face de BIOCARBON AMAPÁ S/A. 2.
Cite-se o Requerido, por intermédio de Oficial de Justiça (artigo 247, inciso I, do CPC), para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, responder quanto aos termos da presente Ação e apresentar os documentos solicitados em id. 130271762, pag. 04, advertindo-o (a/s) de que, caso não apresente(m) Contestação, poderão ser-lhes aplicados os efeitos da revelia na parte em que couber, conforme o disposto no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
05/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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