TJPA - 0807300-58.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807300-58.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDINALVA OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: Estrada Curuçambá, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 PARTE REQUERIDA: Nome: RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: ALFERES COSTA, 1047, ALTOS SALA A, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 6° (sexto) dia do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9h, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente, o Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, Juiz titular de Direito para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, comigo Camila Burnett, Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se presente da Autora EDINALVA OLIVEIRA DA CRUZ devidamente representada pela advogada PAULA DANNYELE COSTA PONTE SOUZA - OAB PA37610 .
Verificou-se a ausência do Requerido RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e presente BANCO VOTORANTIM representado pela preposta GISELE MIRIAM RODRIGUES ROSA CPF n° *20.***.*89-05 devidamente representado por JOSELLE CARRAVETTA MODENA OAB/RS 71.750.
Aberta a audiência, não foi possível a conciliação entre as partes, diante da ausência da 1ª Requerida RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA a qual não foi devidamente citada para o ato, conforme certidão n° 143573157.
A parte Requerente informa o novo endereço qual seja: Psg Hugo Richardson, nº 55 B, Guamá, Belém/PA, CEP: 66.065-340, E-mail [email protected], Telefone: (91) 983026741 / 985074257.
Ademais a parte Requerente requer ainda a Desconsideração da Personalidade Jurídica da 1ª Requerida RA2 ENERGIA EFICIENTE, conforme manifestação de Id n° 143729623.
DECISÃO: Ante o exposto, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 de outubro às 9:30 de 2025, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft Teams e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
E Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato aatentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ppretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas de aadvogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
III – DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA A Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PREFERENCIALMENTE e por vVIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft) devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério p Público Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) o ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do iiinício da realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 448h (quarenta e oito) horas antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
E IV – DA APLICAÇÃO DO CDC Defiro a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, visto que a parte Ré preenche os requisitos de Prestadoras de Serviços nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência.
Audiência encerrada às 10h10min.
Cientes e intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo, de ordem do MM.
Juiz foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo.
Eu, Camila Burnett, Auxiliar Judiciário_____ digitei e subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes presente, conforme art. 31 da PORTARIA 001/2018 – GP/VP.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:51
Audiência de Conciliação designada em/para 06/08/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807300-58.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDINALVA OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: Estrada Curuçambá, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 PARTE REQUERIDA: Nome: RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: TRAVESSA ALFERES COSTA, 1047, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 12º andar, parte, Vila Gertrudes, São Paulo, CEP 04794-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDINALVA OLIVEIRA DA CRUZ em face de RA2 ENERGIA EFICIENTE e BANCO VOTORANTIM S.A., partes já qualificadas nos autos.
A autora alega ter firmado contrato com a primeira requerida para aquisição e instalação de sistema de energia solar, financiado pela segunda requerida, sem que qualquer material tenha sido entregue ou serviço prestado, apesar da cobrança e pagamento das parcelas do financiamento.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, por meio da cópia do contrato, dos boletos de pagamento e da conta de energia elétrica, que comprova a inexistência da instalação do sistema de energia solar.
O perigo de dano está caracterizado pela continuidade da cobrança de valores referentes a um contrato cuja contraprestação não foi executada, comprometendo a subsistência da autora.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o BANCO VOTORANTIM S.A. suspenda imediatamente as cobranças relacionadas ao contrato de financiamento firmado com a autora para aquisição do sistema de energia solar, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada cobrança indevida, sendo a multa limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft Teams e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 06/08/2025 às 09h, devendo a parte requerida ser Citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); III – DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PREFERENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft) devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início da realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido, informar em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).
IV – DA APLICAÇÃO DO CDC Defiro a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, visto que a parte Ré preenche os requisitos de Prestadoras de Serviços nos termos do art. 3º, § 2º do CDC.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040411373735400000105625577 Procuracao Judicial assinada Instrumento de Procuração 24040411373802700000105629182 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de Comprovação 24040411373845900000105629185 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24040411373874800000105629187 CONTRATO_EDINALVA Documento de Comprovação 24040411373905200000105629192 CONTA DE ENERGIA SOLAR PARADIGMA Documento de Comprovação 24040411374018800000105629193 inteiro teor decisao contra a BV e outra TJ RJ Documento de Comprovação 24040411374060400000105629195 CNH AUTORA Documento de Identificação 24040411374100700000105629198 Decisão Decisão 24040412343854900000105630328 Certidão Certidão 24050112061505700000107417456 Petição Substabelecimento Petição 24100417161235700000120206708 procuração Documento de Comprovação 24100417161261000000120349860 Despacho Despacho 24111309431829400000122530646 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112715092083500000123634442 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112715092112400000123634443 Petição Petição 25013118040269700000126806631 Certidão Certidão 25041110124676500000106896370 -
08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807300-58.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDINALVA OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: Estrada Curuçambá, 11, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-263 PARTE REQUERIDA: Nome: RA2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: ALFERES COSTA, 1047, ALTOS SALA A, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 12:34
Determinada a distribuição do feito
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04/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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