TJPA - 0825372-30.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 24/02/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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24/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Processo: 0825372-30.2023.8.14.0006 Denunciado: KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA Endereço: ...
Telefone: ...
Tipo Penal: Art. 147 do CP, c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Advogado: DR.
ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA, OAB/PA 19.782 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO (PROV. 003/2009-CJCI) I - Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a aço penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado, qualificado na inicial acusatória.
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos, no endereço indicado na denúncia, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão, e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A, ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 367 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, DESDE JÁ NOMEIO Defensor Público, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o réu se oculta para no ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 252, 253 e parágrafos do NCPC/2015.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇAO, COLHA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso do denunciado no ser civilmente identificado, requisite-se sua identificação criminal no prazo de 10 (dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências se necessário.
Ananindeua/PA, 16 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA - 
                                            
07/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2024 11:25
Juntada de Mandado
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07/11/2024 11:22
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/11/2024 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/02/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2024 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2024 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
15/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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