TJPA - 0851595-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:52
Juntada de Alvará
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0851595-71.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURO AUGUSTO GARCIA FERRAZ, DENISE OLIMPIA DE ANDRADE FERRAZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851595-71.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURO AUGUSTO GARCIA FERRAZ, DENISE OLIMPIA DE ANDRADE FERRAZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Mauro Augusto Garcia Ferraz e Denise Olímpia de Andrade Ferraz ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Narram que o voo AD 2929, partindo de Belém para Campinas às 8h25, saiu com quarenta minutos de atraso em razão de manutenção na aeronave.
A demora acarretou perda da conexão para o Rio de Janeiro, originalmente marcada para as 11h30, razão pela qual a família foi reacomodada no voo AD 4380, com decolagem às 16h20 e chegada ao Aeroporto do Galeão por volta de 17h50.
Alegam que, em virtude do atraso global de aproximadamente cinco horas, quase não conseguiram comparecer à sessão solene pelo centenário da Assembleia de Deus na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, agendada para as 19h do mesmo dia, o que lhes causou grande aflição, sobretudo à filha adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Pleiteiam reparação de R$ 20.000,00 para cada autor.
A ré admite o atraso do voo de origem, sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave e que a manutenção constitui fortuito externo.
Sucintamente relatados, decido.
A relação jurídica é de consumo e a inversão do ônus da prova é devida, pois as alegações iniciais mostram-se verossímeis e os autores se encontram em posição técnica inferior à da transportadora, atendendo ao art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto verifica-se que o atraso do voo mencionado na inicial teve origem em manutenção na aeronave, evento inserido no risco da atividade e, portanto, classificado como fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade da ré.
Ainda que a companhia aérea tenha prestado a assistência material exigida e reacomodado a família em outro voo para o mesmo dia, a demora de cinco horas para a chegada ao destino gerou apreensão adicional, em virtude de compromisso previamente agendado e da condição especial da filha.
Entretanto, a reacomodação permitiu que os autores chegassem ao Galeão cerca de uma hora antes do evento agendado, de forma que não houve perda integral do compromisso, mas apenas redução do tempo útil de comparecimento, situação que diminui a gravidade do dano. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, quantia compatível com precedentes deste Juízo para atrasos de duração semelhante em que não se verificou perda total do evento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora calculados pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 12:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:57
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 17/02/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0851595-71.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MAURO AUGUSTO GARCIA FERRAZ, DENISE OLIMPIA DE ANDRADE FERRAZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 17/02/2025 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRhMmIwZjYtYWQxNy00NTQ0LTk1MWMtODA3ODc3NzkwMjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MAURO AUGUSTO GARCIA FERRAZ Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Beijupirá 19, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: DENISE OLIMPIA DE ANDRADE FERRAZ Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Beijupirá 19, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 .
Belém, 6 de novembro de 2024 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:50
Audiência Una designada para 17/02/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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