TJPA - 0800842-75.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:55
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 05/09/2025 11:00 cancelada.
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24/01/2025 15:54
Desentranhado o documento
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24/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/01/2025
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24/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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24/01/2025 15:51
Juntada de Alvará
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15/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:11
Homologada a Transação
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18/12/2024 01:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Citação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800842-75.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARQUES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 13/12/2024 RÉPLICA (autor) Até 13/03/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 06/06/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 05/09/2025, às 11h00 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 13 de setembro de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800842-75.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARQUES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 13/12/2024 RÉPLICA (autor) Até 13/03/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 06/06/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 05/09/2025, às 11h00 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 13 de setembro de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
12/11/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:40
Desentranhado o documento
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21/08/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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