TJPA - 0800466-12.2021.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:20
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADA a parte ré SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., através de seu advogado(a), para fins de apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação ID: 60782537, referente aos presentes autos, no prazo legal.
Santa Izabel do Pará, 11/05/2022 Erivaldo Valente Queiroz Mat. 48860 -
11/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800466-12.2021.8.14.0049 Seguro DPVAT Requerente: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT veiculada por Antonio Oliveira Carvalho contra a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Alega o requerente, em síntese, que no dia 03 de fevereiro de 2020, foi vítima de acidente de trânsito, resultando em paraplegia.
Inicial acompanhada dos documentos.
Em contestação a requerida alega que realizou o pagamento de R$10.125,00 pela via administrativa, utilizando-se o percentual de 75% da tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Impugnou o laudo apresentado pelo autor por ausência de quantificação da lesão.
Aduz também a data da propositura da ação como termo inicial para incidência da correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
Réplica (id 30042775).
Despacho de id 32188078 determinando a complementação do laudo de id 24048031 - Pág. 1/2.
Errata de Laudo pericial (ids 56003070 - Pág. 2 e 57016550 - Pág. 3/4).
O autor requer o enquadramento no conceito de invalidez permanente (id 58384968) A parte requerida alegou que realizou o devido enquadramento do autor, realizando o pagamento na esfera administrativa (id 59338934). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o seguro DPVAT tem a finalidade de indenizar as vítimas em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial e reembolso das despesas médico-hospitalares.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, classifica a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional.
O laudo pericial de id 57016550 - Pág. 3/4 evidencia que em razão do sinistro, resultou no requerente “fratura de vertebras da coluna torácica (T8 e T9) com lesão medular e trombose venosa de membros inferiores: 75% de incapacidade definitiva”.
A errata de id 56003070 - Pág. 2 faz o esclarecimento que “a tabela DPVAT sugere 100% de incapacidade, quando ocorre a amputação (ausência) do órgão em questão”.
No tocante à apuração do quantum indenizatório, aplicável na hipótese os percentuais constantes da Tabela em anexo à Lei Federal nº 6.194/74, com o redutor disposto no art. 3º, § 1º, inciso II da referida norma legal.
De acordo com a tabela prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 6.194/74, “perda funcional completa de ambos os membros inferiores” representa 100% do teto indenizatório.
Entretanto, por se tratar de incapacidade definitiva de grau intenso, aplica-se o redutor de 75% do valor indenizável.
Assim, procedendo-se o enquadramento da lesão sofrida pelo requerente decorrente do acidente automobilístico à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, constata-se que 75% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais).
Em outros termos, em razão do grau de debilidade quantificado em 75%, é devida indenização no importe de 75% do teto indenizatório.
Ocorre que o autor já recebeu o valor pela via administrativa (ids 28757641 - Pág. 2 e 28757642 - Pág. 12).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
05/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:14
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 00:00
Intimação
0800466-12.2021.8.14.0049 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO 1.
Considerando o laudo de id 56003070, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestações; 2.
Após, conclusos; 3.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
28/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
0800466-12.2021.8.14.0049 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO 1.
Considerando o laudo de id 56003070, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestações; 2.
Após, conclusos; 3.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 08:06
Decorrido prazo de RENATO CHAVES em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:18
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:37
Juntada de Informações
-
17/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
0800466-12.2021.8.14.0049 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO DESPACHO: Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
03/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 16:48
Expedição de Carta.
-
08/03/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800493-58.2021.8.14.0028
Jose Monteiro da Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:13
Processo nº 0800470-89.2018.8.14.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Silvano Lima da Silva
Advogado: Samuel Lima Sales Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2019 09:31
Processo nº 0800479-89.2016.8.14.0306
Joao Ribamar Maia Quintairos
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2016 20:21
Processo nº 0800471-19.2019.8.14.0012
Terezinha de Jesus Souza Chagas
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 11:47
Processo nº 0800510-87.2018.8.14.0032
Ivone Esquerdo da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2018 11:52