TJPA - 0818003-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 14:41 Baixa Definitiva 
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                                            28/03/2025 00:44 Decorrido prazo de FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:44 Decorrido prazo de GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:51 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818003-66.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
 
 AGRAVANTE: FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA.
 
 ADVOGADO: BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 309.746 e outros.
 
 AGRAVADO: GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES.
 
 ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de execução de título extrajudicial.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
 
 III.
 
 Razões de decidir A agravante argumenta que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, comprovando documentalmente a falta de faturamento, lucros e ativos em nome da empresa e da sócia.
 
 A concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva demonstração de situação financeira escassa, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/10/2024).
 
 A análise dos autos demonstra a presença de elementos que indicam considerável passivo financeiro da agravante, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida, para conceder a gratuidade da justiça à agravante até ulterior deliberação.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Nas razões do recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que resta demonstrado documentalmente a falta de condições financeiras da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais da ação, na forma do art. 98, do CPC.
 
 Aduz que não possui recursos suficientes para pagar todas as despesas processuais, ressaltando que a imposição de pagamento de custas processuais representa prejuízo, pois comprovou que não está exercendo qualquer atividade, ou seja, não possui faturamento / lucros provenientes da pessoa jurídica e, ainda, que nem a empresa e nem a sócia possuem bens e ativos em seus nomes.
 
 Concedi a tutela de urgência requerida.
 
 Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Na hipótese dos autos, a Agravante almeja as benesses da gratuidade da justiça, considerando seu atual estado de hipossuficiência econômica.
 
 Da análise dos autos, considero que há demonstração bastante de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Verdadeiramente, a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva demonstração de situação financeira escassa. É possível verificar a presença de elementos que indicam considerável passivo financeiro da agravante, a demonstrar efetivo comprometimento de recursos, logo mostra-se devida a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Aliás, de acordo com o STJ, “A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). É esse o caso dos autos.
 
 ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida, para conceder a gratuidade da justiça à Agravante.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Belém/PA, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
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                                            01/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 14:28 Conhecido o recurso de FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            07/02/2025 10:39 Conclusos ao relator 
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                                            07/02/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 00:09 Decorrido prazo de GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            25/12/2024 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/12/2024 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2024 00:40 Decorrido prazo de FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:14 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818003-66.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
 
 AGRAVANTE: FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA.
 
 ADVOGADO: BRUNA ISMAEL PIRILLO - OAB/SP 309.746 e outros.
 
 AGRAVADO: GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES.
 
 ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra GLENDA ROGERIA DE LIMA RODRIGUES, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Nas razões do recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que resta demonstrado documentalmente a falta de condições financeiras da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais da ação, na forma do art. 98, do CPC.
 
 Aduz que não possui recursos suficientes para pagar todas as despesas processuais, ressaltando que a imposição de pagamento de custas processuais representa prejuízo, pois comprovou que não está exercendo qualquer atividade, ou seja, não possui faturamento / lucros provenientes da pessoa jurídica e, ainda, que nem a empresa e nem a sócia possuem bens e ativos em seus nomes. É o breve relatório.
 
 Para a legitimidade e juridicidade da concessão de tutela de urgência é necessário apurar, também em sede recursal, a existência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação face a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
 
 Na hipótese dos autos, a Agravante almeja as benesses da gratuidade da justiça, considerando seu atual estado de hipossuficiência econômica.
 
 Sobre a probabilidade do direito, há demonstração bastante de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Verdadeiramente, a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva demonstração de situação financeira escassa. É possível verificar, mesmo no juízo de cognição sumária, a presença de elementos que indicam considerável passivo financeiro da agravante, a demonstrar efetivo comprometimento de recursos, logo mostra-se devida a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: A decisão de primeiro grau representa grave prejuízo à saudabilidade econômico-financeira da Agravante, porquanto é capaz de gerar aumento do nível de endividamento financeiro desta, tendo em vista o forte abalo financeiro que vêm sofrendo, justamente por decorrência das inadimplências de seus consumidores.
 
 ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO a concessão de tutela recursal de urgência, determinando que seja concedida a gratuidade da justiça à Agravante, até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015).
 
 Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            07/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 16:08 Concedida a gratuidade da justiça a FABRICACAO DE BIJUTERIAS POCKEL PRADO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (AGRAVANTE). 
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                                            25/10/2024 16:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/10/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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