TJPA - 0882945-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882945-77.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 10 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
10/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882945-77.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
WESLEY FLEXA DOS REIS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todo qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiário de plano de saúde mantido com a requerida e tendo recebido prescrição médica para fazer uso de tratamento específico com os medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) 240 MG EV a cada 14 dias, CABOZANTINIBE 40 MG 1 vez ao dia em uso contínuo, DENOSUMABE (XGEVA) 120 MG a cada 28 dias, a ser prestado na Clínica Oncológica do Brasil, a ré se negou a disponibilizar a medicação, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar e custear o tratamento com os medicamentos, conforme prescrição médica.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 128958112.
A requerida apresentou contestação (Id. 130563961) alegando que a negativa de cobertura se deu no regular exercício de direito apoiado na lei n. 9.656/1998 e no previsto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021 e por se tratar de uso off label.
Requer a revogação da tutela antecipada e, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica (Id. 133641196).
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 134543820), este Juízo fixou ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A parte ré pugnou pela expedição de ofício à ANS (Id. 135164995).
Determinada a apresentação de procuração pela ré, providência cumprida no ID. 136413503.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de produção de provas da requerida, nos termos do artigo 370 do CPC, INDEFIRO-O, vez que, a própria requerida poderia ter expedido o ofício caso quisesse e tê-lo juntado aos autos com a documentação que acompanha a contestação, bem como, o único ponto controvertido da presente demanda refere-se aos danos morais, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova documental pleiteada.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual.
Incontroverso nos autos que, o requerente diagnosticado carcinoma renal de células claras metastático para fígado e ossos recebeu indicação médica para realizar tratamento com os medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) 240 mg EV a cada 14 dias, CABOZANTINIBE 40 MG VO, 1 vez ao dia em uso contínuo, DENOSUMABE (XGEVA) 120 mg a cada 28 dias e que a requerida respondeu ao requerimento administrativo da parte autora, alegando que estão fora da cobertura do plano contratado e que não consta no rol da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS S e que o uso é off label. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento dos medicamentos não teve esteio em ato de mero capricho do requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de carcinoma renal de células claras metastático para fígado e ossos, afigurava-se inexigível conduta diversa, vez que o tratamento com os fármacos foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 128754903).
O Superior Tribunal de Justiça entende que o uso off label de medicamentos antineoplásicos prescritos pelo médico que acompanha a parte interessada deve ser autorizado pelo Plano de saúde, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Repiso, portanto, que há a expressa indicação dos medicamentos pelo médico que assiste o requerente, razão pela qual, entendimento diverso vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o da doença pelo contrato firmado entre as partes, o medicamento em questão deve ser fornecido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR A REQUERIDA A FORNECER os medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) 240 MG EV A CADA 14 DIAS, CABOZANTINIBE 40 MG VO 1 VEZ AO DIA EM USO CONTÍNUO E DENOSUMABE (XGEVA) 120 MG SC A CADA 28 DIAS, para tratamento do quadro de carcinoma renal de células claras metastático para fígado e ossos, nos termos indicados no Laudo Médico de Id. 128754903, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida.
Entendo que o arbitramento de honorários sobre o valor da condenação se configuraria como ínfimo, razão pela qual, em aplicação do artigo 85, §8º do CPC, condeno a requerido ao pagamento de honorários que fixo por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Transitado em julgado, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
06/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de WESLEY FLEXA DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882945-77.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada contestação e decorrido o prazo sem apresentação de réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o requerente diagnosticado com carcinoma renal de células claras metastático para fígado e ossos recebeu indicação médica para realizar tratamento com os medicamentos NIVOLUMABE (OPDIVO) 240 mg EV a cada 14 dias, CABOZANTINIBE 40 MG VO, 1 vez ao dia em uso contínuo, DENOSUMABE (XGEVA) 120 mg a cada 28 dias; b) que a requerida respondeu ao requerimento administrativo da parte autora, alegando que estão fora da cobertura do plano contratado e que não consta no rol da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS.
O único fato controvertido, então, refere-se aos danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento da medicação requerida pelo demandante; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 9 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 06:03
Decorrido prazo de WESLEY FLEXA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 05:48
Decorrido prazo de WESLEY FLEXA DOS REIS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY FLEXA DOS REIS - CPF: *08.***.*34-04 (AUTOR).
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10/10/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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