TJPA - 0801848-14.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSAMARA PEREIRA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA DE AZEVEDO ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA DE AZEVEDO ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSAMARA PEREIRA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801848-14.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Abono de Permanência] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: ROSAMARA PEREIRA ALVES Endereço: RUA JOSE DO PATROCIUNIO, 128, FATIMA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE OBIDOS Endere�o: desconhecido Nome: RYLDER RIBEIRO AFONSO Endereço: Câmara Municipal de Óbidos/PA, S/N, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ROSALINA DE AZEVEDO ALMEIDA Endereço: Câmara Municipal de Óbidos/PA, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSAMARA PEREIRA ALVES GATO contra ato ilegal do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR da Câmara Municipal de Óbidos, objetivando a anulação do PAD sob o fundamento de estar o referido processo eivado de vícios de nulidade.
Em síntese disse a impetrante que é servidora pública do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Agente legislativo nível médio.
Afirmou que “no dia 06 de outubro de 2023, o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, através da Portaria nº. 175/2023, documento anexo, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, nomeando os três membros da Comissão, não havendo qualquer comunicação a Impetrante quanto a abertura do PAD e muito menos quanto a oitiva das testemunhas arroladas pela comissão.
Manuseando os autos deste PAD, nas fls.10, observa-se que foram ouvidas as testemunhas LUCIMARA SOARES DE LIMA, MÁRCIO AUGUSTO BENTES MODA, CARLA LAIANA SANTOS DA CRUZ, CHARLENE PINHEIRO CAVALCANTE, GEICE CARDOSO RIBEIRO, JUCINÉIA FERREIRA DA SILVA, ADERCILIA SILVA GUIMARÃES E LIDIANE PRINTES RIBEIRO, sem qualquer comunicação a Impetrante para participar do ato, ou mesmo constituir procurador para acompanhar os atos.” Aduziu, ainda, ilegalidade da portaria de instauração, ilegalidade da nomeação dos membros da comissão disciplinar e ilegalidade na cessação do pagamento de gratificação.
Pediu em sede liminar a nulidade do processo disciplinar e o restabelecimento da gratificação de dedicação exclusiva.
Juntou documentos.
Despacho em que me reservei à apreciação do pedido de liminar para após o oferecimento das informações, bem como determinei a juntada de cópia integral do Processo disciplinar instaurado.
Notificada a autoridade coatora apresentou as informações aduzindo que em nenhum momento o impetrante teve seu direito de defesa violado, e que a gratificação foi cortada por questões orçamentária.
O Município de Óbidos foi cientificado do presente writ e manifestou que tem interesse na demanda.
O pedido de tutela provisória foi concedido.
Ouvido o Ministério Público do Estado do Pará foi apresentado parecer de mérito pela concessão da segurança. É o relatório, em síntese.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de início, que este Juízo comunga do entendimento consolidado dos tribunais superiores e da doutrina administrativista, que o Controle Jurisdicional dos atos do Administrador Público restringe-se à sua legalidade.
No presente caso, restrinjo-me à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo, ou seja, sem analisar os fatos que deram ensejo à instauração do procedimento administrativo contra o impetrante.
Cabe ressaltar que o mandado de segurança é o meio adequado para tutelar direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009: "Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 1.
Da Grave Ofensa ao Direito Fundamental do Contraditório e da Ampla Defesa É inquestionável que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais de natureza fundamental, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nos autos, verifica-se que o Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado sem garantir à impetrante participação efetiva nos atos de instrução, especialmente nas oitivas de testemunhas, as quais ocorreram sem notificação prévia.
A ausência de comunicação comprometeu a possibilidade de a impetrante exercer seu direito de defesa de forma plena e eficiente, o que configura violação direta ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que se suprimiu sua oportunidade de contestar as alegações ou produzir contraprova.
Além disso, a Lei Municipal n.º 3.120/1994, aplicável ao caso, assegura expressamente o direito de o servidor acompanhar o processo, nos seguintes termos: "Art. 181 - O servidor terá direito de acompanhar o processo pessoalmente ou através de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos." A omissão quanto à comunicação dos atos instrutórios implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem os quais o devido processo legal torna-se inócuo.
Esse vício procedimental é, portanto, insuperável, comprometendo a validade do PAD.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para DECLARAR NULO o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n.º 175/2023, de 06/12/2023.
DETERMINO o RESTABELECIMENTO de todos os direitos da impetrante suspensos em virtude do PAD anulado, com especial ênfase na gratificação de dedicação exclusiva.
Comunique-se à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado/oficio. Óbidos-PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS -
04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:33
Concedida a Segurança a ROSAMARA PEREIRA ALVES - CPF: *95.***.*73-20 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ROSALINA DE AZEVEDO ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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13/02/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2024 02:10
Decorrido prazo de RYLDER RIBEIRO AFONSO em 25/01/2024 23:59.
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02/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:35
Juntada de mandado
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02/02/2024 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:45
Juntada de mandado
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29/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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