TJPA - 0861388-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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12/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
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07/02/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
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24/12/2024 04:15
Decorrido prazo de IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:57
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0861388-68.2023.8.14.0301 VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de IPTU e TAXAS referentes ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, de imóvel com sequencial nº 457522, identificado nos autos.
Em petição de ID: 100878746 - Pág. 1 o executado informa sobre o pagamento.
Em petição de ID: 107605523 - Pág. 1, o Município requer a conversão do depósito em renda.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença.
Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de julho de 2024 .
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:42
Decorrido prazo de IRACIMAR MONTEIRO DA SILVA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:10
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
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01/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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