TJPA - 0800510-51.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800510-51.2021.8.14.0107 EXEQUENTE: CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, por meio de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
25/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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10/04/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUZA RESENDE em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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