TJPA - 0843952-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/09/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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25/09/2025 12:53
Juntada de Alvará
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25/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2025 11:51
Expedição de Informações.
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18/09/2025 12:52
Juntada de informação
 - 
                                            
17/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2025 09:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/08/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
 - 
                                            
22/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843952-62.2024.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio da quantia devida pelo executado.
Intime-se o executado, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais.
Havendo manifestação, conclusos para análise.
Belém, 2 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
02/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843952-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de constrição apresentado no id 143621172, para tanto intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, realize o pagamento das custas.
Após conclusos.
Belém, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:20
Decorrido prazo de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 04:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843952-62.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Antiga Celpa, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Chamo o processo a ordem para determinar a intimação da executada nos termos do artigo 513, §4º do CPC, considerando que se trata de revel na fase de conhecimento e, portanto, sem advogado constituído nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação (artigo 513, §4º do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 7.483,03 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052309400125200000108846082 Procuracao Terrua Pará (1) Instrumento de Procuração 24052309400159500000108846083 TERRUA - CONTRATO SOCIAL (1) Documento de Identificação 24052309400183000000108846084 CNR junho 23 Documento de Comprovação 24052309400206200000108846085 CNR setembro 23 Documento de Comprovação 24052309400226200000108846086 Gmail EQUATORIAL Documento de Comprovação 24052309400247600000108846087 Parecer Equatorial Documento de Comprovação 24052309400265600000108846088 reaviso de vencimento Documento de Comprovação 24052309400285000000108846089 TAC - EQUATORIAL Documento de Comprovação 24052309400304500000108846090 contaProcesso custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052309400348500000108862281 boletos custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052309400383700000108862282 COMPROVANTE CUSTAS 1ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052309400424900000108862283 Certidão Certidão 24052408265081000000108936322 Decisão Decisão 24052411093587000000108957151 Decisão Decisão 24052411093587000000108957151 Diligência Diligência 24060413524704900000109527941 CCI04062024 Devolução de Mandado 24060413524720000000109527954 Certidão Certidão 24090513374224900000117577912 Decisão Decisão 24090613310993600000117656512 Petição julgamento antecipado Petição 24091918351104300000119331544 Sentença Sentença 24093011354925600000119873590 Petição execução honorários Petição 24110509445951400000122264367 planilha valor da causa atualizado novembro 24 Documento de Comprovação 24110509445991100000122264369 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111213522540700000122752350 Despacho Despacho 24111719151399400000122809291 Petição prosseguimento execução Petição 24121314033009600000124684610 Certidão Certidão 25020511294450600000127054406 Despacho Despacho 25021910052201900000127120665 Petição atualização honorários Petição 25022710245346900000128571092 atualização honorarios Terrua Documento de Comprovação 25022710245376100000128571093 Certidão Certidão 25022710275614100000128570867 - 
                                            
10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 19/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843952-62.2024.8.14.0301 DESPACHO Sensível ao disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no de acordo com a planilha apresentada no id 130589109, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação. c) Em sendo realizado o pagamento voluntário da obrigação, fica desde logo autorizada a abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
PRIC.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
17/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 04:41
Decorrido prazo de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 18:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 13:31
Decretada a revelia
 - 
                                            
05/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 05:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 04:44
Decorrido prazo de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/05/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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