TJPA - 0800548-85.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:48
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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18/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 15:46
Juntada de Ofício
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15/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Óbidos PROCESSO: 0800548-85.2021.8.14.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Bancários] Nome: ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Felipe dos Santos, 439, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito que o Recurso Inominado interposto por ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS no ID nº 49681480 é TEMPESTIVO e contém pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual, em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, procedo ao envio de intimação para a parte recorrida apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé. Óbidos/PA, 08 de fevereiro de 2022.
REGINALDO DA SILVA GATO Assino de ordem do MMº Juiz -
08/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:22
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800548-85.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Felipe dos Santos, 439, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA COM MÉRITO R.h.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Quanto a Preliminar de Incompetência dos Juizados para apreciar a demanda, em decorrência da complexidade, REJEITO-A.
Não há que se falar em demanda complexa, não sendo necessária a realização de prova pericial complexa.
Ademais, a própria autora optou pelo rito ora adotado.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise meritória.
DO MÉRITO A questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo com o banco requerido que gerou a cédula de crédito bancário de nº 628160509, no valor de R$ 2.215,61 (dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos).
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que “autor contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 2.215,61 (dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos), conforme informado pela própria autora na inicial, a ser descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito.” Disse que o valor foi disponibilizado na conta da requerente.
Depreende-se que o litígio versa sobre relação consumerista, tendo no polo ativo um consumidor e no polo passivo fornecedor de serviços, preenchendo os requisitos do art. 2º e 3º do CDC para incidência do referido Estatuto.
Incide no presente caso o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Analisando os autos, depreende-se que o demando juntou o contrato questionado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da requerente.
A parte autora, por sua vez, não logrou comprovar o alegado, uma vez que não demonstrou nos autos, com prova idôneas, a veracidade de suas alegações.
O CPC é taxativo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Assim, verifico que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado literalmente a existência de dívida indevida ou de dano.
A bem da verdade o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimos que gerou as cédulas de crédito bancário de nº 628160509, ora em discussão.
As assinaturas da autora apostas nos referidos documentos muito se assemelha com sua assinatura constante da identidade e da procuração nos autos.
Ademais, restou comprovado o recebimento dos valores em conta de titularidade da requerente. À título de reforço do entendimento deste Magistrado, transcreve abaixo jurisprudência em caso semelhante: Ementa: CONSUMIDOR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DO CARTÃO E IOF, ALÉM DE ENCARGOS DE REFINANCIAMENTO PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DO CARTÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
REGULAR CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
Diz a autora ter recebido cartão de crédito da demandada, sendo que nunca fez qualquer solicitação, mantenho apenas com a ré operação de empréstimo consignado, o qual está sendo regularmente adimplido.
Pretende a restituição dos valores cobrados a título de emissão do carto, IOF e de encargos de refinanciamento.
A deciso recorrida entendeu pela improcedência da aço, justificada pela efetiva contrataço entre as partes.
Recorre a autora, pugnando pela reforma da deciso.
Efetivamente, a autora firmou o contrato em questo, fls.94/95, em que consta claramente que se trata de proposta de adesão de carto de crédito consignado.
O contrato foi assinado pela autora, sem qualquer impugnaço quanto à assinatura por ela aposta.
Logo, no há falar em remessa indevida do carto de crédito.
Ainda que a recorrente seja senhora idosa, sendo bem possível que tenha confundido a natureza dos contratos, como por ela afirmado em recurso, esse fato no afasta o ajuste havido, já que no evidenciada qualquer irregularidade perpetrada pela ré.
Os encargos cobrados na fatura da autora so próprios desse tipo de operação, no havendo cabimento para o afastamento da cobrança.
Dessa forma, a sentença recorrida no comporta ser reformada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/04/2017) Ausente prova segura da ocorrência do fato constitutivo do direito da autora o pedido merece improcedência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado esta sentença, e nada sendo requerido arquive-se com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após remetam-se a turma recursal, certificando-se a tempestividade recursal.
Expedientes necessários.
P.R.I Óbidos/PA, 18 de janeiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
27/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:59
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2021 14:30 Vara Única de Óbidos.
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16/08/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:45
Decorrido prazo de ESTELIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 14:30 Vara Única de Óbidos.
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18/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 21:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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