TJPA - 0800947-93.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:29
Decorrido prazo de HAROLDO DE SOUZA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 98409-6515 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Autos nº 0800947-93.2024.14.0105 Data: 5/8/2025 Horário: 13h15 PRESENTES: Juiz de Direto: IRAN FERREIRA SAMPAIO Assessor de Juiz: EDERSON DA SILVA DOS REIS Autor(a) do fato: MARGARETE DE JESUS LIMA Advogado: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO (OAB PA 19197) Querelante: HAROLDO DE SOUZA COSTA Advogado: NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO (OAB PA 20548) Instalada a audiência, a querelada MARGARETE DE JESUS LIMA, acompanhada de seu advogado, tomou conhecimento da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual, e, ao final, declarou aceite.
SENTENÇA Assim, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no § 4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais e retroativos à data de sua celebração, a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em consequência, APLICO à querelada MARGARETE DE JESUS LIMA, qualificada nos autos, a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 3.003,60 (três mil e três reais e sessenta centavos), equivalente a dois salários-mínimos, a ser pago em 5 (cinco) parcelas, cada uma no valor de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), a serem pagas até o dia 30 de cada mês, a contar de agosto de 2025.
DETERMINO a expedição dos boletos para fins de pagamento e a consequente juntada nos autos.
Caso cumprido o acordo substitutivo do processo, desde logo DECLARO extinta a punibilidade da querelada pelo cumprimento da medida alternativa aplicada, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, utilizado por analogia.
DETERMINO, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais da autora, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Fica a autora ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito.
Ultimadas as diligências necessárias, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
06/08/2025 14:28
Arquivado Provisoriamente
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06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:16
Homologada a Transação Penal
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05/08/2025 16:07
Audiência preliminar realizada conduzida por IRAN FERREIRA SAMPAIO em/para 05/08/2025 13:15, Vara Única de Concórdia do Pará.
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800947-93.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO audiência preliminar para o dia 5/8/2025, as 13h15, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA.
INTIMEM-SE as partes.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:35
Audiência de Preliminar designada em/para 05/08/2025 13:15, Vara Única de Concórdia do Pará.
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27/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de MARGARETE DE JESUS LIMA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:57
Recebida a queixa contra MARGARETE DE JESUS LIMA - CPF: *58.***.*79-68 (QUERELADO)
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10/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2024 02:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800947-93.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE os querelantes, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais (CPP, art. 806). À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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