TJPA - 0809636-38.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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18/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:03
Juntada de Alvará
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14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:36
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/07/2025 17:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809636-38.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA, DENILSON CUNHA ALMEIDA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DENILSON CUNHA ALMEIDA e CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajou junto à requerida de Altamira/PA para Belém/PA, saindo no dia 10/10/2024 às 14h45min, com chegada programada para 15h15min, ocorre que houve atraso no momento do embarque, em que os autores, que viajavam com 3 filhas menores, sendo uma de 06 anos, permaneceram por mais de 1 hora dentro da aeronave e, posteriormente, precisaram retornar ao aeroporto e aguardar nova ordem de embarque, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 05 horas da partida.
Pede compensação por danos morais.
A requerida Azul deixou de comparecer à audiência de designada nos autos. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, decreto a REVELIA da requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, conforme ID 132569230 - Pág. 1.
Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Caracterizada a revelia da parte requerida, incide o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos autores, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da Lei nº 9.099/95 e no art. 344, do Código de Processo Civil.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhete aéreo em nome dos autores para realizar voo que partiria da cidade de Altamira/PA às 14h45min do dia 10/10/2024, com destino à Belém/PA, e chegada programada para 15h15min da mesma data, operado pela companhia aérea requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Considerando que competia à parte ré o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, caberia à requerida comprovar que o trecho foi regularmente operado ou, caso contrário, que restaram configuradas razões excludentes de sua responsabilidade.
Contudo, a requerida não compareceu aos autos e, decretada sua revelia, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, considero incontroverso que o serviço não foi prestado aos passageiros nas condições oferecidas pela companhia aérea, que por ato de sua responsabilidade não operou o trecho conforme comercializado, não informou ao consumidor com mínima antecedência acerca das alterações do voo, incorreu no atraso na chegada dos autores ao seu destino.
Portanto, suficientemente constituído o contexto danoso da má prestação do serviço.
Quanto aos motivos pelos quais se deu a alteração do voo, trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pela promovida, não ocorrendo o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido tem prevalecido a jurisprudência atual (TJSP.
Apelação Cível 1033049-06.2023.8.26.0003.
Data do julgamento: 19/07/2024; TJDFT.
Acórdão 1865819, 07000574120248070009.
Data do julgamento: 20/5/2024).
Ademais, trata-se de descumprimento do dever de informação previsto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – ATRASO DE VÔO - DANO MORAL - Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral, no valor de R$19.960,00 - Cabimento parcial - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Má prestação do serviço - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos experimentados pela autora, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10739098820198260100 SP 1073909-88.2019.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Nesse contexto, em que pese os autores não terem comprovado a perda de compromisso inadiável, entendo que há danos morais à medida em que todo o transtorno causado, consistente na espera de uma solução por parte da ré, em permanecer na aeronave por mais de 1 hora, e retornar para o aeroporto sem uma solução rápida e sem a devida assistência, permanecendo por quase 5 horas aguardando o seu voo, atrasando toda a programação da parte autora.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, visto que não se trata de mero e curto atraso de voo, fato que configura efetiva lesão à personalidade.
No caso concreto, leva-se em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução n. 400 da ANAC em relação ao dever de informação com antecedência, ausência da completa assistência e oferecimento de voos alternativos para alteração, bem como os transtornos causados com o atraso inesperado do voo, cujas implicações e consequências já foram expostas nos autos, sobretudo no atraso da chegada ao destino.
Não houve demonstração de tentativa de solução do conflito pela via pré-processual.
Na hipótese dos autos, a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte requerente comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré a pagar para cada um dos reclamantes o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a indenização por dano moral, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 11:55
Decorrido prazo de CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:55
Decorrido prazo de DENILSON CUNHA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:45
Audiência Una realizada para 28/11/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/11/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809636-38.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: CAMILA DO ROSARIO DE SOUSA Endereço: Rua da União, 946, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 Nome: DENILSON CUNHA ALMEIDA Endereço: Rua da União, 946, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de novembro de 2024, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E0YTZlZDMtODM5ZC00ZjNiLTk0MmItMDA5OGU3MTRmMDAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:57
Audiência Una designada para 28/11/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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