TJPA - 0801498-04.2024.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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01/01/2025 12:00
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA KIYATAKE em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:20
Decorrido prazo de VENANCIA GONCALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDINA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Penso que o processamento deste inventário negativo, na forma proposta, não representa qualquer utilidade.
Com efeito, desde logo os interessados afirmam a inexistência de bens, direitos e obrigações, pressuposto da declaração judicial negativa.
Se assim é, não há sequer falar em espólio, pois que essa universalidade é composta exatamente pelo acervo de bens, direitos e obrigações, tido por inexistente.
Não havendo espólio, não se pode cogitar de inventariante, exatamente porque não há o que inventariar.
De mais a mais, o ofício do inventariante encerra com o julgamento da partilha, em havendo espólio, ou com a extinção do processo por outro modo, de forma que a nomeação buscada em inventário dito negativo teria pouca eficácia, esgotando-se logo após a verificação da inexistência de bens, pois que se trata de múnus transitório sem qualquer vinculação com estado civil ou laço de parentesco.
Eis a lição jurisprudencial, compendiada por Theotônio Negrão: ''As funções do inventariante vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha (RT 503/70, 505/71, RJTJESP 46/107, RTJE 121/201, JTA 99/201), mesmo porque, com a partilha, já não existe espólio (RJTJESP 101/266, 102/221), não sendo cabível, por isso, ajuizar-se ação em nome deste (Lex-JTA 146/241).
Em consequência, são nulos os atos praticados pelo ex-inventariante, em nome do espólio, após o trânsito em julgado da partilha (RJTAMG 33/118).'' (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor. 46ª edição.
Ed.
Saraiva: 2014. p. 1052) Desse modo, no caso da necessidade de representação do de cujus, sem patrimônio, em processo preexistente, há de se recorrer à figura da habilitação, na forma disciplinada pelos arts. 687 e ss. do CPC; já na hipótese de ajuizamento de demanda nova, a solução está em se recorrer à regra da saisine (Código Civil, art. 1.784), que autoriza que os herdeiros, ainda que em perspectiva, se herança não houver, ajuizem as demandas que o autor da herança potencial poderia ter aforado.
No sentido da primeira solução, veja-se: “INVENTARIO NEGATIVO - FINALIDADE - HABILITACAO DOS SUCESSORES.
POSSIVEL SE MOSTRA A TRAMITACAO DE INVENTARIO NEGATIVO, HAVENDO INTERESSE EM DEMONSTRAR INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PARA QUE OS SUCESSORES SE HABILITEM EM OUTRO PROCESSO, DO QUAL O FALECIDO ERA AUTOR, O REMEDIO ESTA NA HABILITACAO - ART-1055 CPC.” (Apelação Cível Nº 597023324, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 20/03/1997, grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MORTE DO TITULAR DO DIREITO.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO.
LEI 6.858/80. 1.
A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa. 2.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. 3.
Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 554529 PR 2003/0106159-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 242) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POST MORTEM.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal que admite a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido." ( AgInt no AgInt no REsp 1758994/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2019) Já quanto à segunda hipótese, invoco: ''EMBARGOS DE TERCEIRO.
AJUIZAMENTO PELA HERDEIRA.
INVENTÁRIO NÃO ABERTO.
A filha do de cujus é sua herdeira necessária (CC/1916 1603 e 1721; CC 1845) e a ela se transmitiram domínio e posse com a abertura da sucessão (CC/1916 1572; CC 1784), pela saisina, independentemente da definição do seu 'quinhão hereditário'.
Tem, pois, legitimidade para promover ação de embargos de terceiro na defesa dessa posse ou propriedade, mesmo que não tenha sido aberto, ainda, o inventário dos bens do falecido. (STJ, 4ª Turma, REsp 103639-CE, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 03.02.1997, p. 736 e RJ 234/60) ''A teor do disposto no art. 12, V, a representação judicial do espólio compete ao inventariante.
Nada obstante, tal regra não retira dos herdeiros a legitimidade para defender a herança, até porque são eles que adquirem, com a ocorrência do evento morte, os direitos e obrigações do de cujus, por força do disposto no art. 1.784 do CC.'' (TJDF: ApCiv 20070110127834APC, Rel.
Flávio Rostirola, 1ª turma Cível, 24.02.2010) Essa também é a conclusão doutrinária de Theotônio Negrão, conforme nota 18 ao art. 12 do CPC/1973, na 46ª edição de seu compêndio: ''Os herdeiros têm legitimidade para ajuizar demanda que seria ajuizada pelo autor da herança, caso vivo fosse, para a defesa de seus direitos e interesses.'' Patenteada, nesses termos, a falta de interesse processual para o ajuizamento desta demanda, cujo objetivo pode/deve ser buscado por meios adequados, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em razão da gratuidade deferida, suspendo a execução de tal verba pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, se não houver notícia de mudança de fortuna, passará a não mais ser exigível.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 19:13
Conclusos para decisão
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01/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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