TJPA - 0800557-25.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:23
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 04:06
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Narra a autora que foi debitado, mediante desconto em sua conta bancária, duas parcelas que totalizam valor de R$ 14,75 nos meses de 02.03.2020 e 01.06.2020.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado nenhum tipo de serviço com a parte requerida. É imperioso mencionar o serviço já foi excluído pela empresa ré.
Assim, entendo que um dos objetos da lide, qual seja, o cancelamento da relação jurídica, foi solucionado na esfera administrativa.
Ressalto que o requerido, embora alegasse a existência de contrato de empréstimo com a autora, não fez prova nos autos, assim, entendo pela não configuração da relação contratual com a autora.
Em relação aos danos morais, ora, como é cediço, para haver reparação por danos morais, é preciso mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Entretanto, não houve prova de que a cobrança indevida tenha tido repercussão na dignidade, honra e imagem do autor. 3.
A simples cobrança indevida e a necessidade de se valer do Judiciário para solucionar o impasse configuram meros aborrecimentos não indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-SP 10045669620178260157 SP 1004566-96.2017.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018). (grifei).
Desta forma, a mera cobrança do valor, objeto desta ação, não é suficiente para caracterização de danos morais, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não é o caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora, objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistentes os descontos objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n°. 8328/15, alterado pela Lei 9217/2021, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Intimem-se as partes, via DJEN.
Sentença publicada no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
05/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc., fica intimado o Requerente para apresentar réplica à contestação.
O referido é verdade e dou fé Dom Eliseu /PA, 13 de setembro de 2021.
Thiannetan de Sousa Silva Servidor da Secretaria Comarca de Dom Eliseu/PA -
24/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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