TJPA - 0800554-70.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:39
Juntada de Informações
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17/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:13
Juntada de Alvará
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12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:05
Juntada de decisão
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01/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 01:16
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS De início, rejeito eventual alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio.
Além disso, rejeito eventual pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora possui como renda apenas benefício da previdência social.
Ademais, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Ademais, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (grifei).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Narra a parte autora ser beneficiária da Previdência Social e que foram cobrados, mediante desconto em sua folha de pagamento, parcelas de um empréstimo consignado não contratado.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos débitos acima.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima.
No entanto, a instituição financeira não fez prova do alegado.
Com efeito, analisando as provas produzidas, verifico que não foi juntado aos autos documento comprovando a regularidade da contratação do serviço, no qual constaria a devida ciência da parte autora acerca do serviço cobrado.
Nesse contexto, a demanda merece ser julgada procedente. 2.1 - Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC. 2.2 - Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos documentos colacionados, que a parte requerente teve descontados em seu benefício referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado. 2.3 - Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Desta forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora a título do empréstimo consignado objeto do presente feito, conforme documentos juntado aos autos e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.4 - Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Desta forma, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada contrato. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada contrato, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENO, também, ao ressarcimento, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n°. 8328/15, alterado pela Lei 9217/2021, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
04/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc., fica intimado o Requerente para apresentar réplica à contestação.
O referido é verdade e dou fé Dom Eliseu /PA, 13 de setembro de 2021 Thiannetan de Sousa Silva Servidor da Secretaria Comarca de Dom Eliseu/PA -
24/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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