TJPA - 0801485-22.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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26/08/2025 22:39
Decorrido prazo de CELSIMAR JANUARIO ALVES em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801485-22.2023.8.14.0069 Assunto: [Duplicata] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Nome: ALIAGRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, S/N, QUADRA12 LOTE 40, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Réu: Nome: CELSIMAR JANUARIO ALVES Endereço: Vicinal Nazaré, KM 37, Gleba Engenho, S/N, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIAGRO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA.
Sustenta que este Juízo, ao prolatar a sentença, determinou sua condenação ao pagamento das custas processuais, sendo que o processo foi ajuizado pelo rito do Juizado Especial. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação Pois bem. É sabido que os Embargos de Declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da decisão, sentença ou acórdão, que, dentre outras hipóteses, corrija erro conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a embargante alega que a sentença deste juízo encontra-se com erro, tendo em vista que houve a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, conforme se extrai dos art. 54, 55, caput e Parágrafo único da Lei 9.099/1995., as custas processuais não são devidas nos feitos ajuizados sob o rito do Juizado Especial.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. - 
                                            
07/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801485-22.2023.8.14.0069 Assunto: [Duplicata] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Nome: ALIAGRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, S/N, QUADRA12 LOTE 40, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Réu: Nome: CELSIMAR JANUARIO ALVES Endereço: Vicinal Nazaré, KM 37, Gleba Engenho, S/N, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por ajuizada por ALIAGRO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA em face de CELSIMAR JANUÁRIO ALVES.
A parte exequente requereu a desistência do pedido ID 146251642.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
No presente caso, desnecessária a oitiva da parte contrária, a teor do que estabelece o art. 485, § 4º, pois o réu não se manifestou nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. - 
                                            
08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801485-22.2023.8.14.0069 Assunto: [Duplicata] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): EXEQUENTE: ALIAGRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Ré(u): EXECUTADO: CELSIMAR JANUARIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado das pesquisas, intimem-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, façam-me os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá - 
                                            
28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE, através de seu advogado habilitado, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à atualização do débito exequendo e requerer na forma do artigo 854 do CPC .
Pacajá, 13 de novembro de 2024.
Artur Marques do Rêgo Monteiro Analista Judiciário Mat.172367 - 
                                            
13/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:37
Decorrido prazo de CELSIMAR JANUARIO ALVES em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de CELSIMAR JANUARIO ALVES em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/02/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/11/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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