TJPA - 0800569-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:31
Expedição de Guia de Recolhimento para MANOEL LEAL DE ALMEIDA (REU) (Nº. 0800569-30.2021.8.14.0401.03.0006-02).
-
10/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2021 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 00:36
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DESPACHO 1.
Diante da inércia do advogado Dr.
Alípio Rodrigues Serra, OAB/PA 8927, intimem os acusados Edson Venicius Ribeiro da Conceição e Manoel Leal De Almeida, no local em que estão custodiados, para que informem ao Sr.
Oficial de Justiça se constituirão novo advogado ou se requerem o patrocínio da Defensoria Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Belém, 30 de setembro de 2021.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
04/10/2021 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:02
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 21/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:02
Decorrido prazo de MANOEL LEAL DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de MANOEL LEAL DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 10:30
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vistas dos presentes autos ao advogado ALÍPIO RODRIGUES SERRA, OAB/PA 8927 para apresentação da razões de apelação conforme determinado no ID 34507434. 14 de setembro de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário -
14/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL LEAL DE ALMEIDA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:02
Juntada de
-
09/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800569-30.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO MANOEL LEAL DE ALMEIDA Vítima: Rosana da Conceição Lobato da Silva SENTENÇA I – Relatório : O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, Brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/08/1972, filho de Creuza Cleia Ribeiro e Balbino Ferreira da Conceição, residente na Rua São Domingos, n° 213, entre Celso Malcher e Nossa Senhora das Graças, Bairro Terra Firme, Belém/PA; e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, Brasileiro, natural de Igarapé Miri, nascido em 13 de agosto de 1969, filho de Raimundo Pinheiro de Almeida e Iraci Leal Ferreira, residente na Passagem Vera Cruz, 12-C, bairro Terra Firme, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Num. 23725377: “(...) que EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, no dia 26/01/2021, por volta de 11h30min, em unidade de desígnios, pressionaram, empurraram e machucaram as vítimas dentro de coletivo da linha Icoaraci-Centro, enquanto roubavam o celular que estava na mochila da vítima Rosana da Conceição Lobato da Silva, quando o ônibus parou na Av.
Senador Lemos, mais especificamente em frente ao hangar do Aero-Clube.(...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
O Ministério Público, em alegações finais orais, se manifestou pela Condenação dos acusados nos termos da denúncia, qual seja, nas sanções do art. 157, §2°, II, do Código Penal, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Por sua vez, os denunciados EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇAO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, por intermédio de Advogado, em Memoriais de Num. 30302090, requereu a Desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. É o que importa relatar.
II – Fundamentação : Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal tendo como supostos autores os nacionais EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇAO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Num. 22754169, pag. 53) registrado no dia do fato, pelo Auto de Apreensão de objeto à pag. 62, Num. 22754169, e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, do Código Penal, deve ser imputada aos réus EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇAO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pelas vítimas, as quais asseveraram que o assalto foi cometido pelos réus.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
A informante Renee Lobato da Silva, informa que estava no interior de um coletivo com sua filha e ao se levantarem para descer, o denunciado Edson levantou também e bloqueou sua passagem para que não visse o que acontecia, enquanto o denunciado Manoel subtraia o celular que estava com sua filha.
Relata que sua filha estava sendo pressionada e tendo seu cabelo puxado e tirado o celular da mochila, a qual tentou avisar a declarante, mas ficou com medo e acabou descendo do coletivo também.
Que o aparelho celular foi recuperado.
A vítima Rosana Conceição Lobato da Silva, relata que estava no ônibus com sua mãe, quando um homem bloqueou esta e outro homem se aproxima da declarante, quando sentiu que pegou algo da sua bolsa e neste momento pegou a mão do indivíduo e não soltou e na ocasião que o motorista abriu a porta para descer puxou seu cabelo e para descer lhe deu um esbarrão para que pudesse sair do coletivo subtraindo o celular.
Informa que durante toda a ação outro indivíduo bloqueava a passagem de sua mãe para que não visse a ação delituosa.
Relata que saiu em busca do denunciado e após chamaram a polícia e conseguiram capturar os autores do crime e recuperar seus bens.
A testemunha Geraldo Bernardino dos Santos Silva, Policial Militar, responsável por realizar a prisão dos denunciados, relatou que no momento do flagrante os denunciados confessaram a autoria do crime e que estes foram reconhecidos pelas vítimas.
Lembra que as vítimas falaram que iam descer do ônibus e os denunciados as empurraram para subtrair o aparelho celular.
Em seus interrogatórios, os denunciados EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, disseram que furtaram os pertences da vítima, mas não puxou cabelo e não a empurrou.
As vítimas recordaram detalhes da persecução criminal e afirmou que os acusados, foram os autores do assalto em apuração, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha policial que realizou a prisão do réu, e pela própria confissão do deste em juízo.
Importante salientar que a palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I- Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa.
II- O fato das duas testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente.
III- O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
IV- Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPA - Acórdão 86184 - 1ª CCRIM ISOLADA - Data de Julgamento: 23/03/2010 - Proc. nº. *00.***.*08-49-8 - Rec.: Apelação Criminal - Relator: Des.
João José da Silva Maroja) (GRIFO NOSSO) Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) (GRIFO NOSSO) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (STJ - HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (GRIFO NOSSO) Assim, não merece prosperar a teoria de defesa e autodefesa dos denunciados de que cometeram o crime de furto, eis que embora tenha não tenham cometido a violência para a subtração do bem, exerceu violência após, apara assegurar a posse do bem que fora subtraído, visto que a vítima o viu cometendo a ação delitiva, configurando assim, roubo impróprio.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
Como se vê, as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA.
Da majorante do Artigo 157, §2º II, do Código Penal.
Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução confirmam que o crime foi praticado em união de desígnio pelos dois denunciados indicados na exordial acusatória, sendo assim, a majorante restou comprovada, eis que os acusados cometeram o assalto em comunhão de vontades, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo nacional EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO.
O réu apresenta antecedentes criminais (Num. 23803903), possuindo inclusive duas sentenças condenatórias transitada em julgado, conforme pode se observar dos processos de n° 0016916-89.2012.8.14.0401 e 0063726-41.2015.814.0006, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto outra será utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam eis que cometeram o crime no interior de um coletivo, onde havia várias pessoas e tentando se esconder entre estas se passando como passageiro para a consumação do delito, o que entendo desfavorável; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão ainda que parcial, prevista no art. 65, I, do CP, assim como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, conforme salientado, razão pela qual compenso-as, ficando a pena pelo mesmo quantum estabelecido acima.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 74 (setenta e quatro) dias dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MANOEL LEAL DE ALMEIDA.
O réu apresenta antecedentes criminais (Num. 23803911), possuindo inclusive sentença condenatória transitada em julgado, conforme pode se observar do processo de n° 0003795-23.2014.814.0401, o qual incidirá na segunda fase da dosimetria como reincidência, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente neste momento para evitar o bis in idem.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam eis que cometeu o crime no interior de um coletivo, onde havia várias pessoas e tentando se esconder entre estas se passando como passageiro para a consumação do delito, o que entendo desfavorável; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, eis que concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, no entanto, por ser da espécie, considero neutro para a fixação da pena-base.
Atendendo as circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao Réu a circunstância atenuante da confissão ainda que parcial, prevista no art. 65, I, do CP, assim como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, conforme salientado, razão pela qual compenso-as, ficando a pena pelo mesmo quantum estabelecido acima.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e mais 68 (sessenta e oito) dias dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que os Réus foram presos em flagrante delito no dia 26 de janeiro de 2021, permanecendo custodiados até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que os Réus já se encontram presos provisoriamente por 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
IV – Dispositivo : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e MANOEL LEAL DE ALMEIDA, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Inciso II, do Código Penal.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais analisadas que foram analisadas em sua maioria desfavorável ao réu, principalmente pelo ato de que os réus não são primários, possuindo inclusive condenações pelas práticas de outros crimes.
Como se sabe, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos – art. 59, do CPB).
Entendo que os denunciados oferecem risco em razão de sua conduta em sociedade, de modo que entendo que o regime de pena deve ser mais severo, a fim de uma reprimenda mais eficaz, visto que apesar das oportunidades que lhe foram oferecidas continuaram a transgredir a norma penal, cometendo outros crimes.
Assim, pelo exposto, não há óbice para o início do cumprimento de pena em regime fechado.
Nesse sentido é o entendimento do STF: A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2.
As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas.
O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir.
Precedentes. 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.
Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 719. 4.
As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes – notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) – constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. [HC 161.482 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.] Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado.
No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como parece ter ocorrido. (...) verifico que a opção pela fixação do regime inicial fechado deu-se em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por essa prática.
Tais fundamentos, a meu juízo, autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso. [RHC 128.827, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto que referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade.
Os Réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
Expeça-se Guias de Recolhimento Provisória e remetam-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 04 de agosto de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
09/08/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MANOEL LEAL DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2021 00:59
Decorrido prazo de RENEE LOBATO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:52
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 28/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 31/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ROSANA CONCEICAO LOBATO DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:44
Decorrido prazo de RENEE LOBATO DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:38
Decorrido prazo de RENEE LOBATO DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ROSANA CONCEICAO LOBATO DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 03:57
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 05/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:50
Decorrido prazo de EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 31/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:11
Recebida a denúncia contra EDSON VENICIUS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
-
01/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/02/2021 11:24
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 19:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/02/2021 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:59
Juntada de Mandado de prisão
-
27/01/2021 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2021 13:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2021 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-74.2020.8.14.0005
Joselio Pereira dos Santos
Prefeitura Municipal de Altamira
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 10:41
Processo nº 0800552-37.2020.8.14.0301
Rodolfo Guilherme Pacheco de Lyra
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Amanda Mayara Bastos Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 15:41
Processo nº 0800507-40.2020.8.14.0040
Celma Maria Alves Campos
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ademir Donizeti Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 19:34
Processo nº 0800490-88.2020.8.14.0012
Domingas Machado
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800558-38.2016.8.14.0801
Maria Benedita Santos de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Aredes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2020 17:31