TJPA - 0843855-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
18/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório, cuja processo principal encontra-se em grau de recurso.
Houve concessão de liminar em Agravo de instrumento determinando a suspensão de levantamento de valor penhorado.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo principal 0817279-37.2021.8.14.0301.
Belém, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817279-37.2021.8.14.0301
-
22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIANE CARNEIRO SARAIVA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:12
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que condenou a requerida numa obrigação de fazer, que, segundo a exequente, vem sendo descumprida, conforme petições retro protocoladas.
Restou consolidada multa no importe de R$ 92.448,13 pelo descumprimento da decisão.
No entanto, indefiro o levantamento dos valores, em face do que dispõe o art. 520, IV do Código de Processo Civil, in verbis: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, com o julgamento do recurso de apelação.
P.
I.
C.
Belém, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:21
Decorrido prazo de DIANE CARNEIRO SARAIVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Intimada a executada, não houve manifestação quanto ao bloqueio.
Defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 50.000,00.
Proceda a abertura de subconta para levantamento do valor de R$ 42.448,13.
Intime-se a executada para manifestar-se em 5 dias, nos termos legais.
Belém, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:53
Juntada de informação
-
26/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a ré UNIMED BELÉM segue descumprindo o comando da sentença, impugnando todos os pedidos de execução efetuados pela exequente.
Este juízo já reconheceu o descumprimento do comando sentencial pela ré, em que pese reconhecer que a UNIMED deve custear tais serviços apenas quando a paciente estiver em HOME CARE, não quando estiver internada.
Em razão disso, já fixou multa de R$ 50.000,00.
O dispositivo da sentença determinou: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré UNIMED BELÉM a custear os serviços de HOME CARE da paciente, conforme requerido na inicial, que atende aos parâmetros fixados na legislação, nos seguintes termos: a) serviço de Home Care – assistência domiciliar 3 vezes por semana; b) Assistência de médico neurologista 1 vez por semana, caso necessário; c) Auxiliares de enfermagem diariamente com plantão de 12 em 12 horas; d) Assistência de fisioterapeuta com especialidade em motor e fisioterapeuta respiratório, e fonoaudiólogo 3 vezes por semana ou a depender das necessidades, bem como os que já vem prestando, tais quais, 1 - Acompanhamento de Nutricionista Bimensal e fornecimento semanal de dieta NUTRI FIBER 1.5 E NOVA SOURCE PROLINE; 2 - Acompanhamento bimensal de Enfermeira para orientação e treinamento ao cuidador, caso haja cuidador; 3 - Visita semanal de Fisioterapeuta para acompanhamento de manutenção de equipamento (Equipamento de BIPAP e cilindro de O2 - fornecidos pelo SAD) e treinamento de cuidador, caso haja; 4 - Visita bimensal médico clínico geral; 5 - Plantão médico sempre que necessário e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil".
O documento a que se refere a ré executada (ids 127576722 e 127576723) não comprovam o cumprimento da tutela, até porque este juízo, afastou o descumprimento da tutela quando a paciente autora estivesse internada.
O descumprimento refere-se apenas ao período em que a paciente autora estava em casa, necessitando de auxiliares de enfermagem diariamente, com plantão de 12 em 12 horas, considerando legítimos os documentos apresentados pela advogada da autora, que comprovam o pagamento dos serviços prestados por auxiliares de enfermagem, quando em HOME CARE.
Até porque, quando internada, conforme narrou a advogada, auxiliares de enfermagem não podem ingressar no hospital da ré.
Assim, procedo à tentativa de bloqueio do valor de R$ 42.448,13, rejeitando a impugnação da ré, nos termos e fundamentos acima.
O bloqueio que se faz nesse momento é a conversão da tutela em perdas e danos.
Aguarde-se 10 dias para consulta resposta no sistema.
Procedeu-se ao bloqueio e transferência da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento inicial da tutela.
PROCEDA-SE A ABERTURA DE SUBCONTA.
Intime-se a executada para manifestar-se sobre o bloqueio de R$ 50.000,00, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Belém, 12 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DIANE CARNEIRO SARAIVA em 19/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 17:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a exequente pleiteia período em que não estava internada, posto que informou nos autos sua internação em dezembro de 2024.
Assim, intime-se a executada para depositar o valor pleiteado na petição de id 131637220, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843855-62.2024.8.14.0301 DECISÃO A ré ingressou com embargos de declaração, alegando que a decisão do juízo padeceu de omissão e contradição, quando reconheceu o descumprimento da sentença pela UNIMED, posto que esta foi condenada a custear serviços apenas em HOME CARE.
A exequente se manifestou. É o relatório.
Decido.
Procede com razão a UNIMED.
O dispositivo da sentença é claro, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré UNIMED BELÉM a custear os serviços de HOME CARE da paciente, conforme requerido na inicial, que atende aos parâmetros fixados na legislação, nos seguintes termos: a) serviço de Home Care – assistência domiciliar 3 vezes por semana; b) Assistência de médico neurologista 1 vez por semana, caso necessário; c) Auxiliares de enfermagem diariamente com plantão de 12 em 12 horas; d) Assistência de fisioterapeuta com especialidade em motor e fisioterapeuta respiratório, e fonoaudiólogo 3 vezes por semana ou a depender das necessidades, bem como os que já vem prestando, tais quais, 1 - Acompanhamento de Nutricionista Bimensal e fornecimento semanal de dieta NUTRI FIBER 1.5 E NOVA SOURCE PROLINE; 2 - Acompanhamento bimensal de Enfermeira para orientação e treinamento ao cuidador, caso haja cuidador; 3 - Visita semanal de Fisioterapeuta para acompanhamento de manutenção de equipamento (Equipamento de BIPAP e cilindro de O2 - fornecidos pelo SAD) e treinamento de cuidador, caso haja; 4 - Visita bimensal médico clínico geral; 5 - Plantão médico sempre que necessário e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil".
Assim, estando a paciente em internação hospitalar, não se aplica o comando sentencial, que impôs à executada o custeamento dos serviços em HOME CARE.
Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento, reconhecendo a contradição na decisão que reconheceu o descumprimento da sentença, posto que o comando sentencial determina o custeio das despesas apenas em HOME CARE, não se reportando à internação hospitalar, quando haverá equipe do estabelecimento a acompanhar a paciente.
Assim, considero que não descumprido o comando, quando da internação hospitalar.
Intime-se a exequente a fim de que informe se houve descumprimento do julgado, quando em HOME CARE.
P.
R.
I.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843855-62.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a executada para que cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença prolatada, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, penhorando o juízo os valores destinados ao pagamento dos cuidadores citados no dispositivo da sentença durante o período de internação hospitalar, mensalmente.
Caso a executada não cumpra a decisão, a exequente deve apresentar os cálculos e comprovantes pormenorizados dos pagamentos efetuados aos profissionais listados no dispositivo da sentença, para o bloqueio dos valores.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843855-62.2024.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se a tentativa de bloqueio da quantia de R$ 50.000,00, no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 5 dias para busca de resposta.
Intime-se a exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, orçamento dos gastos que a executada teria que cobrir, conforme sentença prolatada, em face da possibilidade deste juízo converter o pagamento de multa em perdas e danos, bloqueando os valores devidos mensalmente para tratamento, até o julgamento do recurso de apelação.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:24
Decorrido prazo de DIANE CARNEIRO SARAIVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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