TJPA - 0859209-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/08/2025 12:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:13
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 07/08/2025 09:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:59
Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859209-30.2024.8.14.0301 AUTOR: BRUNA GABRIELI VIEIRA SOUZA GARIOLI REU: BANCO DO BRASIL SA, MIRIAN DAS CHAGAS OLIVEIRA, CLEUSA LANZILOTI LEMES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela autora, BRUNA GABRIELI VIEIRA SOUZA, de tutela provisória de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta é a primeira vez, no curso do presente processo, que a autora formula expressamente tal pedido em sede de tutela de urgência.
Conforme já destacado em decisão anterior, a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores não foi pleiteada na petição inicial nem em petições posteriores, limitando-se a autora a alegar descumprimento de tutela provisória pela suposta negativação indevida sem que tivesse existido nos autos qualquer determinação anterior que impusesse à parte ré a obrigação de não negativar o nome da autora, justamente porque tal pedido jamais foi formulado pela reclamante.
Dessa forma, verifica-se novamente que a autora insiste em apresentar alegações inverídicas, alegando descumprimento de tutela de uma decisão que jamais ocorreu.
Além disso, atribui mora ao Judiciário por não analisar um pedido que sequer foi feito e em razão da remarcação da audiência, olvidando-se de que a redesignação da audiência se deu exclusivamente em razão da necessidade de cumprimento de citação por meio de carta precatória, a qual foi deferida atendendo a pedido expresso da própria autora para que a citação fosse realizada por oficial de justiça.
Diante desse comportamento processual reiterado, advirto novamente a parte autora de que suas petições devem estar estritamente alinhadas com os atos processuais efetivamente praticados nos autos, sob pena de violação ao dever de lealdade processual.
Caso persista na conduta de tentar induzir o Juízo a erro e alterar a verdade dos atos praticados no processo, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, observo que a autora peticionou em 21/02/2025, juntando aos autos documento extraído do sistema SERASA, datado de 22/10/2024, ou seja, desatualizado.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, uma vez que não comprovada que a situação de negativação persiste até os dias atuais, podendo a parte autora renovar o requerimento, caso apresente documento atualizado que demonstre a atualidade da negativação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:56
Expedição de Informações.
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26/02/2025 13:45
Expedição de Informações.
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24/02/2025 21:45
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:11
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 13:38
Audiência de Una redesignada para 07/08/2025 09:00 para 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0859209-30.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: BRUNA GABRIELI VIEIRA SOUZA GARIOLI REU: BANCO DO BRASIL SA, MIRIAN DAS CHAGAS OLIVEIRA, CLEUSA LANZILOTI LEMES Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, Tendo em vista a obrigatoriedade de inclusão do nº de RG/CNPJ quando do cadastro de Carta precatória para São Paolo no sistema e-SAJ, procedo a intimação da parte exequente para indicar o número do RG/CNPJ do Reclamante e dos Reclamados, a fim de dar cumprimento a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista não ter sido localizado nos autos referência ao citado documento. .
Belém, 17 de dezembro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
09/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 10:30
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:38
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859209-30.2024.8.14.0301 AUTOR: BRUNA GABRIELI VIEIRA SOUZA GARIOLI REU: BANCO DO BRASIL SA, MIRIAN DAS CHAGAS OLIVEIRA, CLEUSA LANZILOTI LEMES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A autora, Bruna Gabrieli Vieira Souza, postula o cumprimento de decisão liminar previamente concedida, com aplicação de multa e outras providências.
Os pedidos estão relacionados ao descumprimento de tutela provisória, na qual foi determinada a suspensão de cobranças das parcelas de empréstimos firmados com a autora.
Passo a analisar os pedidos formulados na petição.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DA AUTORA Item "a" - Imediata cessação das cobranças dos empréstimos objeto da lide A autora alega descumprimento da tutela no que se refere à continuidade dos descontos bancários.
Contudo, verifico que a autora não trouxe provas concretas de que os descontos continuam a ocorrer após a manifestação da parte ré, que informou o cumprimento da ordem judicial.
Em razão da ausência de comprovação inequívoca de continuidade dos descontos, INDEFIRO o pedido formulado no item “a”.
Item "b" - Aplicação da multa e pagamento em favor da autora A tutela provisória concedida não estabeleceu qualquer proibição explícita quanto à negativação da dívida, haja vista que tal pedido não foi inicialmente formulado na peça exordial.
Dessa forma, a negativação não constitui descumprimento dos termos da decisão liminar, e, por conseguinte, não há que se falar em incidência de multa por este motivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa cominatória descrito no item “b”.
Item "c" - Retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e cessação das ligações de cobrança A autora junta telas que, segundo alega, comprovariam a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de ligações de cobrança.
Todavia, as referidas telas não indicam, de forma explícita, qualquer informação associada ao nome ou CPF da autora.
Ademais, não foram apresentadas provas das supostas ligações de cobrança, restando sem comprovação os fatos alegados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido contido no item “c”.
Item "d" - Restituição do cartão de crédito cancelado A prova anexada pela autora não confirma o cancelamento do cartão de crédito, mas sim uma limitação do valor de crédito disponível.
Além disso, não há comprovação de que a autora tentou resolver administrativamente a situação junto ao banco.
Em razão dessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido contido no item “d”.
Diante dos fundamentos acima expostos, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela autora, mantendo-se a decisão liminar nos seus exatos termos.
Advirto à autora para que observe com maior cautela as decisões proferidas por este juízo, de forma a alinhar seus pedidos com as determinações efetivamente emanadas, evitando alegações inverídicas e que causem confusão ao andamento processual.
Recomenda-se, ainda, que a autora seja diligente na juntada de provas concretas dos fatos alegados, sob pena de prejuízo ao seu próprio direito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:21
Audiência Una redesignada para 20/03/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 09:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:32
Audiência Una designada para 20/03/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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