TJPA - 0841992-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:20
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:20
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL De conformidade com o disposto no § 1º, incisos I, II e II, e § 2º, do art. 52º, da Lei nº. 11.101/05, extraídos dos Autos 0841992-71.2024.8.14.0301 – Recuperação Judicial, que figura como requerente PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 15.***.***/0001-98 , tramitando na 12ª Vara Cível da Capital, na presidência do Exmo.
Dr.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível da Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 15.***.***/0001-98, ingressou com a presente demanda objetivando a superação da situação de crise econômico-financeira, afim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses de seus credores, de modo a preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante dispõe o art. 47, da Lei nº 11.101/2005, e, este Juízo proferiu a seguinte decisão de ID 129685399: “
Vistos.
Trata-se de requerimento de Recuperação Judicial apresentado por PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA.
Alega, em síntese, que desde o ano de 1987 atua no ramo de exploração madeireira, considerando várias etapas, incluindo a identificação e seleção das áreas de extração, o corte das árvores, o transporte da madeira, o processamento em serrarias ou fábricas e a distribuição dos produtos finais ao mercado nacional e internacional.
Que essas atividades ainda deveriam ser realizadas pela requerente de forma sustentável, para garantir a conservação das florestas e a preservação do meio ambiente.
Que com o desenvolvimento da atividade da requerente e o aumento gradativo das exportações, foram priorizados investimentos consideráveis na estrutura física, como galpões, setor administrativo, acondicionamento, depósitos etc; que a crise empresarial teve seu início com a elevada valorização do dólar, ainda no ano de 2012 (e seguintes), a qual impactou, sobremaneira, os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras, a oferta de produto no mercado internacional e o custo da produção/exportação.
Que a dívida atual total da PAMPA, tocante aos créditos concursais, perfaz o montante de R$ 92.711.947,66 (noventa e dois milhões e setecentos e onze mil e novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos); que é detentora de um acervo patrimonial imobilizado e de um parque produtivo, dentre máquinas e equipamentos, que, acaso não bloqueados por eventuais processos executivos isolados, permitiriam a normalidade da operação mercantil da requerente e o consequente adimplemento de dívidas, com a manutenção de empregos, circulação de renda e desenvolvimento do setor madeiro amazônico; apresenta Laudo realizado por engenheiro especialista em avaliação e perícia, indicando como acervo patrimonial da PAMPA: a) Sede da Empresa na Rod.
Arthur Bernardes, no valor de R$ 442.593.451,00 (Quatrocentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e um reais); b) Lotes Agrícolas no município de Vigia, no valor de R$ 33.347.915,00 (Trinta e três milhões, trezentos e quarenta e sete mil e novecentos e quinze reais); e c) Imóvel em Ananindeua, no valor de R$ 38.438.262,00 (Trinta e oito milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos e sessenta e dois reais).
Recebido o pedido, este juízo determinou a amenda da Inicial, tendo a parte autora apresentado a documentação faltante em seguida, observando-se o do art. 51, da LRF.
Nos termos do art. 51-A da LRF e Recomendação 57/2019 do CNJ foi designada a realização de constatação prévia, cujo laudo realizado fora anexado no ID12178683, oportunidade em que fora demonstrada as reais condições de funcionamento da atividade empresarial da Requerente.
A Perita nomeada também fora instada a se manifestar sobre a alegação de credores apresentadas nos Ids 127276280, 127414861 que apontaram a suposta existência do grupo econômico entre as empresas do grupo agregue (pampa, agregue e aggs) e as empresas do grupo Jarí celulose.
Consta no ID129183789 a manifestação da Perita então nomeada, esclarecendo a situação das empresas mencionadas, referindo-se também à denúncia do superfaturamento do imóvel sede da Requerente ante a discrepância de valores de sua avaliação; É o relatório.
Decido.
Após a análise de toda a documentação apresentada com a inicial, vislumbra-se o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei no 11.101/05.
Acolho a manifestação da perita então nomeada nos autos, constante do ID129183789, que esmiuçou a constituição social de cada empresa apontada, sendo relevante frisar, que a inclusão de todas as empresas de um grupo econômico na recuperação judicial não é uma exigência legal, e sim facultativa.
E que, se obrigatório fosse, as empresas AGG’S e AGREGUES, ora mencionadas pelos credores, deveriam, necessariamente, acompanhar a recuperação judicial do GRUPO JARI que está em trâmite perante a Vara Distrital de Monte Dourado-PA, Processo nº 0002487-69.2019.8.14.9100.
Inexistindo, portanto, qualquer indício de utilização fraudulenta ou abusiva do pedido, defiro o processamento da recuperação judicial, nos termos do art.52 da LRF e: 1) Nomeio como Administradora Judicial a advogada Bárbara Ibrahim Santos, OAB/PA24789, com endereço à Rod.
Augusto Montenegro, nº.2287, bairro Mangueirão, nesta cidade, CEP 66645-001, telefone: (91)99225-9039, email: [email protected], a qual deverá ser intimada para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), e nos termos do art. 24 da Lei no 11.101/05, observando a capacidade financeira da Requerente e a remuneração de mercado de um profissional atuante nesta atividade, fixo os seus honorários no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos enquanto perdurar a Recuperação Judicial, devendo a parte Requerente efetuar o depósito judicial até o quinto dia útil subsequente ao vencido diretamente na conta bancária da Nomeada, juntando-se os respectivos comprovantes nos autos.
Registre-se que o total dos honorários ora arbitrados ficam limitados ao percentual de 5% do total devido aos Credores submetidos à presente Recuperação, na conformidade do disposto no art.24, §1º da LF; Lavre-se o competente termo, conforme o dispositivo contido no art. 33 da Lei no 11.101/05; 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, na forma do inciso II do art.52 da Lei n11.101/2005; 3) Suspendo todas as ações e execuções movidas em face da Requerente, na forma do art. 6º da Lei no 11.101/05, salvo as que não possuírem quantia líquida, permanecendo os autos nos juízos de origem; oficie-se à Justiça Trabalhista, federal e demais varas desse TJPA, cientificando-as desta decisão, observando-se o Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre o TJPA, o TRE/PA e o TRT8 ; 4) Intime-se as Fazendas: Nacional, Estaduais e Municipais; 5) Determino à Requerente que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação, que deverão ser apresentadas até o dia 15 do mês subsequente ao vencido; 6) Determino a publicação do edital mencionado no §1º do art. 52 da Lei no 11.101/05 visando dar publicidade ao procedimento; 7) Após a apresentação do plano de recuperação, no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), publique-se o edital de aviso aos credores, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei no 11.101/05, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei; registre-se que na forma do art.189, § 1º, inciso I, da LRF, todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; 8) Providências voltadas a evitar a inviabilização da publicação de atos judiciais nestes autos: Instrução Normativa nº.02/2024/-CGJ. 8.1 – os Credores não poderão habilitar advogado nos presentes autos, cabendo-lhes acompanhar o processo através das publicações de edital; 8.2 – Habilitações e impugnações de crédito.
Segue a íntegra dos artigos da Lei nº 11.101/05 que indicam a tramitação dos pedidos de habilitação e impugnação de crédito em autos incidentais: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Registre-se que a parte interessada poderá, no momento oportuno, caso não encontre o seu crédito no Quadro Geral de Credores, ou no caso de eventualmente não concordar com o valor que vier a ser lançado no QGC, poderá interpor IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, nos termos do art. 8º, par. único, ambos da Lei 11.101/05.
Ou seja, tais incidentes devem ser distribuídos e autuados de forma autônoma e por dependência a estes autos, e não por simples petição nestes autos, incidindo inclusive na cobrança de custas; 9) Intime-se o Órgão Ministerial.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital”.
Em obediência ao disposto legal supracitado, tem por este Edital, a finalidade de apresentar a RELAÇÃO DE NOMINAL DOS CREDORES apresentada pelo PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 15.***.***/0001-98, que verificada a LISTA DE CREDORES, nos termos fornecidos no ID 137751241, pelos autores, que segue: LISTA DE CREDORES- CLASSE 1: ANTONIO BARRETO R$ 103.595,01 MAURO DOS SANTOS CARVALHO R$ 242.666,66 MPU - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO R$ 229.113,64 PAULO SERGIO NEVES DOS SANTOS R$ 24.333,35 RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS R$ 40.514,80; CLASSSE 2: BANCO DO BRASIL R$ 13.703.577,56 BANCO DO ESTADO DO PARA R$ 6.481.129,86 CLASSE 3: AIMEX - ASS.
IND.
EXP.
MAD.
PA R$ 35.331,70 AKZO NOBEL LTDA R$ 2.458,50 ANPM - ASS.
NAC.
PROD.
DE PISOS MAD.
R$ 6.860,00 BANCO BRADESCO R$ 11.591.631,91 BANCO SAFRA R$ 400.000,00 BONA AB (SE556017648801) R$ 392.920,00 C.
E.
E.
ELETRO ELETRÔNICA LTDA R$ 980,00 CKVB FLORESTAL LTDA R$ 3.509,55 CNA - CONFED.
AGRIC.
PEC.
DO BRASIL R$ 1.498,15 CVM AR CONDIC.
E COM.
LTDA R$ 4.895,00 E.G.
RENDEIRO LTDA R$ 1.400.000,00 ELOF HANSSON LTDA R$ 623.301,00 FEMABRA COM.
FERR.
MAQ.
LTDA R$ 100.494,30 FLUMINENSE TRANSP.
REV.
RET.
LTDA R$ 12.200,00 FROMM SIST.
DE EMB.
LTDA R$ 9.663,77 HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
R$ 25.845,63 HLMCONSULTORIA E AUDITORIA S/S LTDA R$ 596.451,24 INDÚSTRIA QUÍMICA MASCIA LTDA R$ 6.787,73 INSPETORA SALESIANA MISS.
DA AMAZÔNIA R$ 4.925,00 ITAITUBA IND.
DE CIMENTOS DO PARÁ S.A.
R$ 6.050,00 KLUMP COATINGS DO BRASIL LTDA R$ 7.034,52 NESTOR F.
FILHO & LUCIANO C.
S.
FERREIRA ADV.
ASSOC.
R$ 1.834.054,10 MECATRON ELET.
AUT.
INDUSTRIAL LTDA R$ 6.290,79 PARA VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA R$ 1.340,00 POTIGUAR & LOBATO ADV. - SOCIEDADE SIMPLES R$ 5.080.699,30 PSI TECNOLOGIA LTDA R$ 2.715,77 QUALICHEF ALIMENTOS LTDA R$ 119.438,40 R TOMEDI SERV.
DE CONSULTORIA LTDA R$ 33.786,00 R.
W.
N.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 1.105,00 SAINT-GOBAIN DO BRASIL PROD.
IND.
P/ CONTR.
LTDA R$ 70.593,65 SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA R$ 152.259,28 SILV., ATH., SOR., BENT., LOB. & SCAFF - ADV R$ 206.427,90 SOL INFORMÁTICA LTDA R$ 1.631,73 SOLTEC - COM.
IMP.
DE SOLDAS LTDA R$ 1.050,20 SOMTIMABE R$ 36.599,31 SPIRAX-SARCO IND.
E COM.
LTDA R$ 2.759,86 TECHFIX COM.
DE PROD.
DE FIXAÇÃO LTDA R$ 5.852,96 THEOBALD, REICHERT & PESSOA CONS.
ASSOC.
LTDA R$ 1.476.464,40 THEOBALD, REICHERT & PESSOA CONS.
ASSOC.
LTDA R$ 122.957,13 ZOOP TECN. & INST.
DE PAGAMENTO S.A.
R$ 17.849,68 DEMORVAN JAIME TOMEDI R$ 37.815.936,00 RAFAEL TOMEDI R$ 4.726.992,00 ALDEQUI INÁCIO GREGIANIN R$ 4.726.992,00; CLASSE 4: CERRIO CERAM.
RIO CA.
IND.
COM.
LTDA R$ 2.040,00 CRC PNEUM.
E AUTOM.
IND.
LTDA R$ 1.345,07 D & L COM.
VESTUÁRIO ACESS.
LTDA R$ 1.623,00 DIEGO PALHETA BATISTA LTDA R$ 5.171,00 E A TSUKI WADAUE R$ 1.851,53 EMOPS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA R$ 1.408,00 FORTINTAS COMERCIAL LTDA R$ 479,91 INDÚSTRIA E COM.
DE SERRAS DO SUL LTDA R$ 5.433,35 L.
S.
S.
DE OLIVEIRA LTDA R$ 1.175,00 M DA SILVA TAVARES R$ 488,40 M DE A E GONDIM R$ 610,00 MULTI MAQ COM.
DE MAQ.
E PEÇAS LTDA R$ 2.881,58 NORTEFIRE COM.
DE EQUIP.
CON.
INC.
LTDA.
R$ 2.869,27 P.
R 2 COMÉRCIOE E SERVIÇOS LTDA R$ 12.100,00 PARA ROL - ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA R$ 6.309,19 PROTEC PRODUTOS E SERVIÇOS TÉCN.
LTDA R$ 4.870,00 R NEJM JUNIOR CONSULTORIA COMERCIAL R$ 19.068,40 REDUMAQ COMÉRCIO DE REDUTORES LTDA R$ 3.447,00 SILFAIR CONTAB.
E CONS.
EMPR.
S/S LTDA R$ 25.722,00 SUPRIMMIL SUPR.
MET.
MEC.
IND.
LTDA R$ 775,62 SV CONTABILIDADE E CONS.
CONT.
LTDA R$ 109.875,00 TECNOIL ADITIVOS E OLEOS IND.
LTDA R$ 840,00.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado em meio eletrônico e afixado no lugar público de costume e conforme preceitua a Lei Falimentar.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca da Capital, Estado do Pará, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de 2025.
Eu, Benilma Guterres Nogueira, Auxiliar Judiciário do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital, confeccione e digitei.
Ivan Delaquis Perez Juiz de Direito respondendo pela 12ª Cível Empresarial de Belém -
14/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:01
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:29
Expedição de Edital.
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25/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:21
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA: - (01) EXPEDIÇÃO DE EDITAL Belém, 22 de janeiro de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão Judicial e verificando a manifestação de ID. 130609931, intimo a parte requerente para cumprir o determinado no ID. 129685399, dentro do prazo legal.
Belém, 8 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TIECHER em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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